No estado de Quarentena, o meu estabelecimento pode funcionar?

No estado de Quarentena, o meu estabelecimento pode funcionar?

Assim, de um lado estão as empresas em geral, proibidas de atendimento ao público e consumo local, com atuação restrita às atividades internas e 'delivery' ou 'drive thru'; e de outro as empresas com atividades essenciais, que podem funcionar normalmente. Em qual a sua empresa se encaixa?

Muitas normas e regras foram editadas sobre restrição de funcionamento empresarial durante o período de pandemia internacional pelo covid-19. Há normas no âmbito Federal, Estadual e também Municipal. Neste artigo analisaremos as normas Federais, Decreto do Estado de São Paulo e os Decretos dos municípios de Ribeirão Preto e Sertãozinho, apontando eventuais divergências entre tais cidades.

Pois bem. No Estado de São Paulo foi decretado regime de quarentena entre 24.03.2020 e 07.04.2020, a partir do que as empresas foram proibidas de manter o atendimento presencial ao público em seus estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvadas as atividades internas, e também de consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, permitida a entrega delivery e vendas em drive-thru.

Tais restrições atingem todos os estabelecimentos de comércio e serviços, em todos os segmentos, com exceção daqueles cujas atividades estão classificadas como essenciais, que são:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como serviços delivery e drive thru de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis, armazéns, oficinas mecânicas e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de rádio e de sons e imagens;

6. demais atividades essenciais relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/20, cuja lista de atividades é bastante grande e contempla, ainda, o normal funcionamento das atividades acessórias, de suporte e fornecimento dos insumos para as atividades essenciais.

Assim, temos de um lado as empresas em geral proibidas de manter atendimento ao público e consumo local, cujas atividades estão restritas às atividades internas e atendimento por delivery e drive thru; e de outro as empresas com atividades essenciais, que podem funcionar normalmente. Em qual a sua empresa se encaixa?

O decreto de Ribeirão Preto segue as regras do Decreto Estadual. Em Sertãozinho, por sua vez, há efetiva suspensão das atividades empresariais não-essenciais (fechamento), impedindo, inclusive, o atendimento por ‘delivery’ e ‘drive-thru’.

Entendemos que as restrições impostas pelos Municípios não podem ser mais restritivas do que as impostas pelo Estado. Nesta linha, a legislação de Sertãozinho, citada como exemplo, não poderia ser aplicada na íntegra e o funcionamento das atividades não-essenciais poderiam ocorrer nos termos da Lei Estadual, o que exigiria prévia autorização judicial.

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