Ex-tarifário: Procedimentos, Benefícios e Possibilidades de Utilização
O Regime de Ex-tarifário trata-se da redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) dos Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicação (BIT), assim classificados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), bem como de suas partes, peças e componentes, desde que não haja produção nacional equivalente. O regime é disciplinado pela Resolução CAMEX 66/2014, que dispõe sobre os requisitos e condições para sua aplicação e foi recentemente alterada pela Resolução CAMEX 103/2018.
Referida redução tem vigência de até 02 (dois) anos e é publicada pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX ao final de cada trimestre, por meio de Resolução que contém a relação de Ex-tarifários aprovados pelo órgão.
Tais produtos, atualmente, têm a alíquota do II fixada em 14% para os Bens de Capital e 16% para os Bens de Informática e Telecomunicação. Com o benefício do referido regime é possível a redução das referidas alíquotas a 0% (zero), com o objetivo de promover a atração de investimentos ao país por meio da desoneração dos aportes direcionados para empreendimentos produtivos.
O regime se fundamenta em três pilares: i) promover o aumento de investimentos em BK e BIT que não possuam produção equivalente no Brasil; ii) possibilitar a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, o que reflete na produtividade e competitividade de diferentes segmentos produtivos, aumentando sua inovação e; iii) aumentar o número de emprego e renda no país.
Do Pleito de Ex-tarifário
O pleito de Ex-tarifário deve ser apresentado pelo interessado (importador, que pode se tratar de empresa ou entidade de classe) e além das informações sobre o pleiteante, o pedido deve ser instruído com informações técnicas sobre o produto; informações sobre a previsão de importação e investimentos e objetivos relativos ao pleito.
Cada pleito de concessão de Ex-tarifário deverá referir-se a um único bem (único NCM), ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional. Deverá ainda conter a sugestão de descrição para o Ex-tarifário, estar acompanhado de catálogos originais e, se for o caso, literatura técnica com a respectiva tradução. Deve conter ainda descritivo sobre as características do bem objeto do pleito que o tornem essenciais ao pleiteante, suas especificações técnicas e diferenças entre este e aqueles fabricados no mercado doméstico, quando aplicável. Deverá conter o endereço eletrônico para onde serão encaminhadas as comunicações sobre o pleito e, por fim, poderá conter ainda informações sobre os investimentos ou aspectos econômicos que demonstrem a relevância e o impacto da importação pretendida para o desenvolvimento da produção do setor.
Para corroborar a inexistência de produção nacional, o pleiteante pode apresentar o “Atestado de Inexistência de Produção Nacional” emitido pela entidade de classe correspondente. No entanto, ressalta-se que a apresentação do referido documento não é obrigatória para os pleitos de Ex-tarifário, mormente porque, na prática, verifica-se que tais entidades podem não ser imparciais e a obtenção do Atestado representa verdadeiro embaraço para o pleiteante.
Recentemente, com a publicação da Resolução CAMEX 103/2018, foi determinado que, a partir de 1º/01/2019, os novos pleitos de redução, renovação, alteração ou revogação do II ao amparo do referido regime devem ser protocolados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC. O acesso a referido sistema se dará mediante cadastro pelo pleiteante, que deverá constituir seu representante legal para acesso ao sistema.
A análise documental dos pleitos de Ex-tarifário compete à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do MDIC e, caso seja verificada a ausência de cumprimento de qualquer dos requisitos, o pleiteante será comunicado via correio eletrônico para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pleito. Cumpridos os requisitos de forma e conteúdo, a SDP encaminha o pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) para exame e manifestação sobre a classificação tarifária e descrição da mercadoria, sendo que tal análise é dispensada no caso de renovação de pleitos. Referida análise deve ser feita no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento da documentação e, caso a RFB entenda pela impossibilidade de determinar a classificação do produto, o pleiteante será comunicado pela SDP para atender às exigências formuladas pela RFB em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do pleito.
Caso a RFB reclassifique o produto e o novo código NCM não esteja assinalado na TEC como BIT ou BK ou caso a alíquota do II do novo código NCM seja igual a 0% ou 2%, o processo será automaticamente arquivado.
De acordo com o §5º do artigo 4º da Resolução CAMEX 66/2014, a alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução CAMEX, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a perfeita identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução CAMEX e o bem importado.
Sem prejuízo da análise da classificação e descrição do produto pela RFB, será efetuada consulta pública, no site do MDIC, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações se manifestem sobre o pleito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja contestação sobre o pleito de Ex-tarifário, esta deverá ser apresentada por meio eletrônico e estar acompanhada das informações e documentos elencados no artigo 6º da Resolução CAMEX 66/2014¹.
Para a verificação acerca da similaridade, são observados os seguintes parâmetros: I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (Cost, Insurance and Freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Ou seja, para que seja considerado que o produto possui similar nacional, é necessário que haja manifestação devidamente fundamentada, bem como que além das especificações técnicas, determinados parâmetros sejam também equivalentes aos do produto importado. Neste caso, o pleiteante será informado via correspondência eletrônica para manifestação, em 15 (quinze) dias corridos, sobre as contestações apresentadas. Tal manifestação deverá demonstrar as características que distinguem e diferenciam os produtos em questão, sob pena de arquivamento do pleito.
Havendo dúvidas sobre as manifestações das partes, o CAEx ou a SDP poderão requerer laudo técnico, que deverá ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade às expensas do pleiteante. Além disso, poderão ocorrer visitas técnicas, que serão comunicadas às partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. Apresentado o laudo técnico, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação.
Por fim, caso não haja similar nacional equivalente, é elaborado parecer pela SDP sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de Ex-tarifário, sendo que tal parecer é examinado pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx) e, caso este entenda viável a concessão do regime, suas recomendações serão levadas à Secretaria Executiva da CAMEX para apreciação pelo GECEX e posterior publicação da Resolução indicando o pleito deferido.
Caso o CAEx entenda que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão do Ex-tarifário, notificará o pleiteante via correio eletrônico, sendo que este terá 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de arquivamento do pleito.
Discussão jurídica sobre o prazo para análise do pleito de Ex-tarifário
De acordo com informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o prazo médio para análise do pleito de Ex-tarifário é de 90 (noventa) dias². No entanto, na prática, é comum que referida análise leve mais tempo.
Dada a competitividade e dinamismo inerentes às operações de importação, a espera pela análise pode impactar drasticamente as operações comerciais dos pleiteantes, que não podem se valer de redução tributária à qual fazem jus. Por este motivo, importadores tem se socorrido ao judiciário para garantir o aproveitamento do regime, ainda que o pleito de Ex-tarifário esteja pendente de análise e publicação da respectiva Resolução CAMEX.
A discussão gira em torno do disposto nos artigos 105 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN), que indicam que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador e, portanto, se o pleito fora apresentado antes do registro da Declaração de Importação, os efeitos da concessão da redução devem se estender à data da apresentação do pedido, visto que, àquele tempo, o contribuinte já preenchia os requisitos necessários para o seu usufruto.
Ademais, não pode o importador responder pela morosidade da administração pública, especialmente por se tratarem de operações que visam à expansão do setor produtivo e fomento da economia. Por este motivo, é possível ainda requerer a restituição total ou parcial do tributo recolhido a maior quando se verificar que o contribuinte já fazia jus à isenção ou redução.
Em ambos os sentidos, há precedentes judiciais:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SEM EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS ESTENDIDOS. BENEFÍCIO POSTULADO ANTES DA IMPORTAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES STJ.
I – Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em caráter preventivo, impetrado contra ato coator do Senhor Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá – Receita Federal do Brasil, objetivando que a autoridade impetrada realize normalmente o processamento dos despachos aduaneiros, já iniciados (em curso) ou futuros, com observância do regime “ex-tarifário”.
II – O Tribunal de origem, à fl. 205, ao discorrer acerca da resolução n. 8/2015 da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a qual possui a legitimidade para reduzir a alíquota do imposto de importação, consignou que “a impetrante requereu a renovação do benefício ‘ex-tarifário’, em relação aos bens de capital que são objeto desta demanda, ao MDIC em 05/04/2016 e 17/05/2016, ou seja, antes do registro das declarações de importação (fato gerador do imposto de importação) e antes também do término da vigência da Resolução CAMEX nº 8/2015(…)”.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1664778/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 e AgRg no REsp 1464708/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1174811/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014) IV – Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 1697477 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0232947-5, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, publicado em 08/06/2018). Grifo nosso
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. “EX-TARIFÁRIO”. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. No presente caso, a autora apresentou pedido de concessão do referido regime em 07/10/2013 – fl. 55 -, com informações adicionais, atendendo notificação da CAMEX, em 30/10/2013 – fl. 59 -, tendo realizado o desembaraço aduaneiro em 10/03/2014 – fl. 81 -, e recolhido o imposto com a alíquota original em 07/03/2014 – fls. 82 e ssss. -, com o reconhecimento do seu direito em 28/04/2014, com a publicação da indigitada Resolução CAMEX nº 35/2014.
2. Neste compasso, e conforme oportunamente apanhado pela MMª Julgadora de primeiro grau, em sua sentença de fls. 131 e ssss. dos presentes autos, é de ser reconhecido o direito da autora à redução aqui guerreada, uma vez que restou demonstrado que tomou todas as providências cabíveis no sentido de obter o regime “Ex-Tarifário” ora perseguido em momento anterior à importação efetuada.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de ‘ex tarifário’, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência”, bem como firmou entendimento no sentido de que “a concessão do ‘ex tarifário’ equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”– REsp 1.174.811/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014.
4. Em idêntico andar, AgRg no REsp 1.464.708/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015.
5. Verba advocatícia fixada em 10% sobre o valor da condenação – R$ 200.500,15, com posição em junho/2014 -, estando de acordo com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC vigente, aplicável à espécie – sentença publicada em 28/03/2016, Enunciado Administrativo 07/STJ.
6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010379-23.2014.4.03.6100/SP 2014.61.00.010379-2/SP, RELATORA Desembargadora Federal MARLI FERREIRA)
Verifica-se que apesar do entendimento pelo qual as Resoluções CAMEX não possuem efeito retroativo, seus efeitos podem ser estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pleito fora apresentado em momento anterior, visto que à época o importador já fazia jus à redução pleiteada.
Portanto, cabe aos importadores a avaliação sobre a possibilidade de importação dos bens antes da publicação da Resolução CAMEX que reconheça a redução pleiteada, bem como a avaliação sobre eventuais valores a restituir em decorrência de importações que antecederam a aplicação do regime.
Setor Automotivo
Além do Ex-tarifário para BIT e BK, existe ainda a possibilidade de isenção do II para autopeças não produzidas no país, de acordo com o disposto no 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, firmado entre Brasil e Argentina e internalizado pelo Decreto 6.500/2008.
Para fins de aplicação do disposto no Acordo Automotivo, são consideradas autopeças todas as peças, inclusive pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos produtos automotivos, além daquelas necessárias à produção de outras autopeças que se incorporarão ao bem final, inclusive aquelas destinadas ao mercado de reposição.
A isenção do II na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, é regulamentada pela Resolução CAMEX 102, editada recentemente em 17 de dezembro de 2018, que contem também a lista de autopeças não produzidas. Para usufruto do referido regime com relação a autopeças não produzidas, os interessados deverão protocolar requerimento próprio, em formulário eletrônico, sendo que o usufruto da redução da alíquota dependerá de habilitação específica da empresa pleiteante no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Conclusão
Verifica-se, portanto, que as vantagens do Ex-tarifário são direcionadas aos produtores e importadores sediados no Brasil, que podem se valer da redução ou isenção do Imposto de Importação e com isso aumentar a competitividade do produto nacional, reduzir os custos na importação, investir na modernização industrial e se aproveitar dos demais reflexos que a redução representa.
Enquanto política de apoio aos investimentos, produção e exportação no Brasil, o Ex-tarifário se trata de ferramenta estratégica para melhoria dos resultados das empresas pleiteantes e aumento da competitividade do produto nacional, sendo que atualmente há 6.355 Resoluções de Ex-tarifário em vigor³.
Diante da relevância do tema para os importadores de diversos segmentos econômicos no país, recomenda-se que o estudo sobre a viabilidade, assim como a apresentação do pleito de Ex-tarifário, seja feito com devida cautela e prévia análise das condições, documentos e informações apresentados, para que o pleiteante possa se usufruir da redução da alíquota do imposto de maneira efetiva.
¹Art. 6º As contestações de que tratam o art. 5º deverão ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e, ainda, estar acompanhadas de:
a) catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso;
b) descritivo detalhado sobre as características do bem;
c) especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito;
d) quadro comparativo entre os bens;
e) literatura técnica, quando for o caso;
f) comprovações de fornecimento anterior ou inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente;
g) índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME, quando for o caso);
h) outras informações julgadas pertinentes.
(…)
²http://www.mdic.gov.br/index.php/competitividade-industrial/acoes-e-programas-13/o-que-e-o-ex-tarifario-2/fluxos-e-prazos-2 – Acessado em 07/01/2019
³http://www.mdic.gov.br/competitividade-industrial/acoes-e-programas-13/o-que-e-o-ex-tarifario-5 Acessado em 08/01/2018.