FAKE NEWS
Tenho recebido de diversas pessoas/grupos, a seguinte mensagem de alerta:
“Atenção! Não pague o IPTU em cota única pois existe uma ação do deputado Luiz Paulo contra esse aumento abusivo que já teve resultado favorável. O governo entrou com uma liminar e o mérito será julgado proximamente. Se o resultado se repetir os carnês de 2018 serão anulados e terão que cobrar pela metodologia de 2017.Compatilhe essa informação! “
Embora não seja de todo “fake”, cabe estabelecer a realidade do noticiado.
É que, em que pese a concessão, pela desembargadora do TJRJ Elizabeth Filizzola, de Medida Cautelar, “para tornar sem efeito os artigos 2º e seguintes da Lei nº Lei nº 6.250, de 29 de setembro de 2017, do Município do Rio de Janeiro”, essa foi cassada, ao apagar das luzes do “ano jurídico” de 2017, pela min. Carmen Lucia, que determinou a suspensão dos efeitos da Medida Cautelar então deferida.
Vale dizer, que a decisão da ministra foi amparada pelo parecer da Procuradoria Geral da República, este sob o fundamento de que a falta de aumento no IPTU acarretaria colapso na economia/contas do Município, como se nós contribuintes, fôssemos os responsáveis pelo desvio de verbas, superfaturamento e etc praticados pelos governantes. Ou seja, nós pagamos impostos em dia, e não são poucos, o Município não aloca aonde deveria, gasta mais do que arrecada, por má gestão, e o contribuinte paga em dobro!!
Eis parte do parecer da e. Procuradora Geral, Raquel Dodge, para que possam tirar suas próprias conclusões (vai que estou sendo leviana!):
“É também evidente o risco à economia pública, porque, nos termos da Nota Técnica da Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, a exclusão dessa fonte orçamentária acarretaria uma redução de 300 milhões de reais na receita anual do Município. Ainda de acordo com o relatório, a lei suspensa teria escalonado o aumento do IPTU para 50% do aumento em 2018 e 100% a partir de 2019, de modo que “em 2019 a queda das receitas previstas seria de R$ 600 milhões com o cancelamento da revisão do IPTU”.
Induvidoso, portanto, que, com a supressão dessa receita, será necessário o contingenciamento de recursos de outras áreas, com o potencial desequilíbrio das finanças municipais e abalo à ordem e à econômica públicas.
Os atos administrativos fruem de presunção – relativa, é fato – de legitimidade e veracidade. Não se vislumbra, no presente caso, mácula a derrogar a presunção quanto aos dados que o Município apresentou sobre a considerável perda. Soma-se, aliás, a essa presunção a circunstância de estar o ente federado a enfrentar notória crise financeira e orçamentária: “o município sofreu forte revés econômico em 2017, com impacto determinante sobre a a arrecadação municipal. A queda na economia carioca resultou em redução de R$ 1,89 bilhões
de janeiro a outubro na arrecadação total da Prefeitura no presente ano, quando comparado ao mesmo período de 2016 – uma redução de 8,3%”. (Suspensão de Liminar 1.135/RJ)
Para concluir, pergunto: qual será a vantagem de pagar parcelado o IPTU?
Afinal, além de não haver qualquer certeza quanto à procedência da ação, não creio que o Município, administrativamente/amigavelmente e de imediato, anule as cobranças, compense o valor revisto com as cotas já pagas, ou restitua e dê quitação. De certo, haverá que se percorrer a via crucis da repetição de indébito, e ainda se perderá o “desconto” para pagamento à vista.