Falsas verdade sobre à Lei Geral de Proteção de Dados.

Falsas verdade sobre à Lei Geral de Proteção de Dados.


O que virou corriqueiro, mas que não é bem assim.

 É comum nos depararmos com falsas verdades disseminadas sobre à LGPD. Portanto, vamos abordar alguns conceitos e entendimentos vinculados com frequência quando tratamos de LGPD, mas que na verdade é um grande engano.

Uso do Termo de consentimento de forma indiscriminada

Engana-se quem utiliza somente o termo de consentimento como base legal para o tratamento de dados que realiza. A base legal do consentimento, por necessitar de alguns requisitos para sua prática, como acompanhamento da vigência do consentimento, inviabiliza a praticidade de seu uso. Além disso, sempre deverá ser livre, informada e inequívoca e, portanto, para algumas situações, como na relação de empregador e empregador, não caberá sua utilização.

Identificação de Operador e Controlador sem análise do contexto fático

É um grande equívoco generalizar a identificação do Operador e Controlador diante do tratamento, sem levar em conta o contexto fático do tratamento, ou seja, considerar a realidade dos agentes de tratamento. Deve-se observar quem terá o poder de decisão sobre o tratamento e quem somente obedecerá às instruções para o tratamento. Ainda assim, devemos considerar a identificação de Controladorias conjuntas, quando há mais de um Controlador e para os casos de contratação de Suboperador.

A importância da identificação deve-se quanto as atribuições de responsabilidades para o tratamento de dado pessoal.

Ausentar a nomeação do Encarregado – DPO

A falta de nomeação de um Encarregado já é suficiente para estar em descumprimento da LGPD e sujeito às suas penalidades. Ainda, que a ANPD caminhe para regulamentar a desobrigação do Encarregado – DPO para algumas empresas, o canal de comunicação do titular permanece e o atendimento deverá ser realizado por alguém preparado e que conheça a LGPD. Isso será importante para evitar maiores aborrecimentos à solicitação do titular e causar motivos para ingresso de ações judiciais.

Utilizar Cláusulas Genéricas em contratos que envolve tratamento de dados

A revisão dos contratos que envolve o tratamento de dados pessoais, vai além da inclusão de cláusulas genéricas e que muitas vezes se trata de cópia do texto da lei, ou seja, sem nenhuma eficácia na prática. Ignora-se a análise fática dos agentes de tratamentos e não cria respaldo jurídico para as obrigações e responsabilidades para as partes.

A revisão de contratos deve-se ser personalizada, entendendo de fato o papel dos agentes de tratamento, suas responsabilidades e obrigações e deste modo, elabora-se cláusulas que assegure o tratamento de dados pessoais conforme dispõe à LGPD.

Acreditar que apenas um “Cyber Seguro” garante à adequação

A comercialização de seguros para riscos digitais cresceu muito, mas entender que basta uma apólice para lhe garantir imunidade à LGPD, é um grande equívoco. Inclusive, muitas seguradoras apenas aprova o novo segurado diante das adequações mínimas da LGPD e que demonstre uma governança para tratamento de dados.

O seguro para riscos digitais, sem esses requisitos apresentará um valor de seguro inviável e deixará de ser uma opção para a empresa.

Adquirir um sistema que promete a adequação sem incluir um profissional especializado

Atualmente, é muito comum encontrar propagandas e ofertas de sistemas especializados, para as adequações conforme dispõe à LGPD, com promessas de garantia de 100% de conformidade, porém, considerando que se refere a uma Lei recente, com muitas regulamentações a serem publicadas e entendimentos a serem consolidados, é ilusório se render somente a isso para estar em conformidade. As ações para uma adequação ampla requerem análise do contexto do tratamento de dados pessoais, da realidade da empresa e de suas atividades. Assim, não compreendo ser possível uma padronização rígida de ações para adequação, “vendidas” nesses sistemas. Um programa de adequação é muito além disso, inclusive, porque envolve pessoas. 


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