Fator Acidentário de Prevenção - FAP/2018
Informo que no dia 30 de setembro de 2017 houve a publicação da Portaria Ministerial nº 420 de 2017, a qual divulgou os índices do FAP individualizados por empresa referente à vigência de 2018.
Conforme previsto, houveram diversas mudanças na metodologia de cálculo do fator, que seguiram a Resolução nº 1.329 de 2017.
Contudo, para nossa surpresa e de maneira absurda, a possibilidade administrativa de desbloqueio foi excluída pelo Ministério da Previdência sem qualquer fundamentação legal.
Cumpre salientar que, desde 2010, quando da publicação do primeiro índice do FAP, sempre esteve previsto o desbloqueio administrativo em razão de comprovação de investimentos da empresa em segurança do trabalho, que poderia ser realizado junto ao sindicato. No entanto, tal procedimento, no meu entendimento, NÃO PODERIA ser cessado pelo Ministério da Previdência Social, uma vez que a nova Resolução foi omissa neste ponto.
Desta forma, tal lacuna acaba por gerar a possibilidade de discussão judicial com a finalidade de declaração do direito ao desbloqueio do FAP, tendo em vista que a regra anterior não sofreu revogação tácita ou expressa pela atual.
No mais, ressalto que as demais oportunidades relativas ao FAP vigência de 2018, continuam viáveis, tais como:
a) Auditoria na composição do cálculo do FAP incidente sobre 2018, dado a possibilidade do cometimento de equívocos por parte da Administração Pública em razão das relevantes alterações acima mencionadas;
b) Contestação Administrativa do índice FAP 2018, a fim de corrigir as informações equivocadamente lançadas;
Destaco ainda, a viabilidade de análise dos índices do FAP passados da empresa, a fim de auditá-los e demonstrar hipóteses de créditos tributários.
Em caso de quaisquer dúvidas ou questionamentos em relação aos pontos mencionados, estou à disposição.