#GG News (24 a 28 de junho)

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STJ decide que a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre reembolso de ICMST-ST é indevida

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento afetado pela sistemática de recursos repetitivos (que impactam todos os processos que discutem a mesma questão), que o substituído tributário não pode tomar créditos de PIS e COFINS sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária feito ao substituto.

A discussão envolveu a substituição tributária “para frente”, ou seja, quando a primeira empresa da cadeia deve recolher o imposto antecipadamente para toda a cadeia, representando uma substituta tributária. Posteriormente, quando há a hipótese de reembolso do ICMS-ST pago pela primeira empresa da cadeia, discutia-se o direito da empresa substituída de se creditar de PIS e COFINS, sob a afirmação de que o valor reembolsado comporia parte do custo de aquisição das mercadorias compradas para revenda.

De acordo com o entendimento dos ministros, além de o ICMS-ST não compor a base de cálculo do PIS e COFINS, os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Nesse aspecto, para o ministro relator, os tributos recolhidos em regime de substituição tributária “para frente” tratam-se de antecipação de um tributo que incidiria na venda, e não na aquisição da mercadoria. Por essa razão, não se configuram propriamente como custo da aquisição, mas como oneração antecipada da venda a ser posteriormente realizada.

Com isso, conforme a conclusão dada pelo ministro relator, que prevaleceu no julgamento do tema, uma vez que não incidiu PIS e COFINS sobre o ICMS-ST na etapa anterior, isto é, na saída da mercadoria do estabelecimento do substituto, não pode haver creditamento na entrada para o adquirente substituído. Dessa forma, considerando que as contribuições não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior, não se pode gerar crédito na etapa posterior.


Senado avalia estender normas de planos de saúde individuais aos coletivos

O Senado vai analisar o projeto (PL 2.415/2024), do senador Flávio Arns (PSB-PR), que altera as leis 9.656, de 1998 e 9.961, de 2000, para estender aos planos de saúde coletivos normas atualmente aplicáveis aos planos de saúde individuais ou familiares

No projeto apresentado, constam alteração do parágrafo único do art. 13 e 16 da Lei nº 9.656 e artigo 4º da Lei nº 9.961, que visa estender aos beneficiários de planos de saúde coletivos a proteção legal hoje dispensada àqueles vinculados a planos individuais e familiares, especialmente no que concerne à limitação dos índices de reajuste e à vedação da rescisão unilateral dos contratos por parte das operadoras.

A justificativa do projeto está embasada no estudo elaborado pelo Grupo de Estudos Sobre Planos de Saúde (GEPS), do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que analisou o aumento dos planos de saúde conhecidos como “falsos coletivos” ao longo da última década. Em 2020, o número de pessoas beneficiadas por esses planos no Brasil alcançou 5,44 milhões, representando aproximadamente 11,7% do total de beneficiários. 

Em comparação, eram 3,3 milhões em 2014, o que equivalia a 6,6% do total. Segundo o grupo, esse crescimento está relacionado à quase extinção dos planos individuais ou familiares no mercado, os quais estão sujeitos a um controle regulatório mais rigoroso pela ANS. O sucesso dos “falsos coletivos” entre as operadoras é explicado pelo fato de que o reajuste médio desses planos foi de 12,94% em 2020, significativamente superior ao limite estabelecido pela ANS para os planos individuais, que é de 7,35%.

 O projeto aguarda decisão sobre quais comissões deverão analisar seu conteúdo.


STJ discute penhora de imóvel familiar hipotecado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando um caso importante sobre a penhora de imóveis familiares dados como garantia em hipotecas. O caso, registrado como Tema 1.261, envolve dois pontos principais:

  1. Benefícios para a família: Quando um imóvel residencial é dado como garantia em uma hipoteca, é necessário provar que a hipoteca trouxe benefícios para a família. Isso é baseado no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
  2. Distribuição do ônus da prova: Quando os donos de um imóvel garantem uma dívida de uma empresa da qual fazem parte, é importante entender como a responsabilidade de provar os benefícios é dividida.

No caso específico, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais permitiu a penhora de um imóvel familiar dado como garantia hipotecária. O proprietário recorreu, alegando que a decisão não considerou o entendimento predominante do STJ sobre a aplicação do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, que permite a penhora do bem de família em certas circunstâncias.

Segundo a jurisprudência do STJ, a proteção legal contra penhora pode ser renunciada se a dívida for em benefício da família. A prova dessa condição é distribuída da seguinte forma:

  • Imóvel dado por sócio de pessoa jurídica: Em geral, o imóvel é impenhorável, e o credor deve provar que a dívida da empresa beneficiou a família.
  • Imóvel de sócios únicos da empresa: O bem é penhorável, e os proprietários devem provar que a dívida da empresa não beneficiou a família.

Neste recurso específico, a penhora foi autorizada porque se presumiu que o benefício familiar estava presente, já que a esposa do proprietário também fazia parte da empresa.

O STJ irá decidir sobre a necessidade de provar que o proveio econômico beneficiou a entidade familiar e quem deve comprovar esses requisitos nas hipóteses em que foram prestadas garantias (hipoteca) em favor de sociedade na qual os proprietários possuem participação societária.


STJ aprova súmula sobre incidência do IPI em caso de furto ou roubo

A Primeira Seção do STJ aprovou uma nova súmula decorrente de um entendimento já consolidado pelo Tribunal sobre a incidência do Imposto sobre produtos industrializados – IPI nas hipóteses de furto ou roubo após a saída do produto do estabelecimento industrial. 

As súmulas servem para orientar a comunidade jurídica sobre a jurisprudência daquele tribunal. 

De acordo com o novo entendimento do STJ, não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente (Súmula 671).


Receita Federal Exige Prova de Intenção Permanente para Redução de IRRF de Não Residentes

A Receita Federal estabeleceu que simplesmente informar a mudança para o exterior não basta para ser reconhecido como não residente e usufruir de uma alíquota reduzida do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre salários. É necessário comprovar a intenção de residir permanentemente fora do país, e essa comprovação deve ser validada pela fonte pagadora, segundo a Solução de Consulta nº 133 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Esse entendimento foi aplicado ao caso de uma funcionária pública que, ao acompanhar seu marido em transferência para o exterior em 2021, não apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País devido a dúvidas sobre a necessidade do procedimento. A Receita argumentou que a saída do país, por si só, não caracteriza a perda da residência fiscal; é preciso demonstrar a intenção permanente de se estabelecer fora. Isso porque, por se tratar de funcionária pública, a pessoa deverá retornar ao país após o evento que a levou a residir no exterior.

A mesma diretriz foi observada na Solução de Consulta nº 130, referente a outra funcionária pública. Em ambos os casos, além da formalização da saída, deve-se apresentar provas substanciais de que a mudança é definitiva.

A classificação de residente ou não residente influência na tributação: residentes pagam até 27,5% de IRRF, enquanto não residentes têm uma alíquota de 25%. A Receita enfatiza que a comunicação de saída deve ser acompanhada de evidências que confirmem o caráter permanente da mudança para ser considerada válida para fins fiscais.


Reforma Tributária: mais de mil pessoas já foram ouvidas pelos grupos de trabalho na Câmara dos Deputados

Seguindo o compromisso público firmado com o Comitê da Reforma Tributária e com o presidente da Câmara dos Deputados, os dois grupos de trabalho que estão trabalhando na análise das propostas de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24 e PLP 108/24) já ouviram, por meio de audiências públicas e reuniões internas, mais de mil pessoas em pelo menos trinta dias sobre o conteúdo da reforma tributária. 

A oitiva dessas pessoas aconteceu por meio de 140 encontros com setores específicos, três eventos externos e 20 audiências públicas, além da exposição de mais de 979 pessoas para os deputados. 

Considerando que os grupos já confirmaram que concluirão as análises dos textos até o próximo dia 03/07, diversos setores têm procurado os parlamentares para tratar sobre os seus pleitos.

O Secretário Extraordinário da Reforma Tributária já havia garantido que o Ministério da Fazenda estava aberto ao diálogo com a iniciativa privada para sugerir aprimoramentos nos projetos da reforma. Agora, com o espaço oferecido pela Câmara, muitos debates estão sendo realizados pelo governo e contribuintes para discutir os impactos da reforma na indústria, comércio e no mercado de trabalho.


STJ decide sobre a cobrança de dívidas antigas e uso de plataformas de negociação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando uma questão importante que afeta muitos brasileiros: a possibilidade de cobrar dívidas antigas, que já passaram do prazo legal para serem cobradas judicialmente, e se essas dívidas podem ser incluídas em plataformas de negociação como a Serasa Limpa Nome.

O que está em discussão?

  • Cobrança de dívidas prescritas

Quando uma dívida prescreve, o credor não pode mais cobrar essa dívida por meio de ações judiciais. Porém, isso não significa que a dívida desaparece. A lei permite que, se o devedor quiser, ele possa pagar a dívida voluntariamente, mesmo após a prescrição.

  • Plataformas de renegociação de dívidas

Essas plataformas permitem que os devedores negociem e paguem suas dívidas de maneira privada. Diferente das plataformas de cadastro de inadimplentes, como os serviços de proteção ao crédito, essas plataformas não negativam o nome do devedor e não afetam sua pontuação de crédito (score).

Por que isso é importante?

  • Impacto econômico

Se a cobrança de dívidas prescritas for proibida, isso pode incentivar a inadimplência, já que os devedores podem acreditar que não precisarão pagar suas dívidas após certo tempo. O mercado de dívidas no Brasil é grande, e essa decisão pode afetar diversos setores, incluindo bancos e fundos de investimento.

  • Divergências nos tribunais

Os tribunais brasileiros têm opiniões diferentes sobre esse assunto. Alguns permitem a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, enquanto outros não.


O que o STJ vai decidir?

O STJ vai decidir se é legal cobrar essas dívidas de maneira extrajudicial (fora do tribunal) e se essas dívidas podem ser registradas em plataformas de renegociação. Essa decisão é crucial porque vai unificar o entendimento sobre o tema em todo o país, trazendo mais clareza e segurança jurídica tanto para credores quanto para devedores.


Cobrança de ITCMD sobre heranças ou doações de bens no exterior é afastada pela Justiça

Temos monitorado o entendimento do Poder Judiciário que afasta a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre heranças e doações de bens situados no exterior.

Esse entendimento contraria a prática de cobrança que alguns estados ainda tentam impor, mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido que essa cobrança só pode ocorrer mediante a edição de uma lei complementar, que ainda não foi aprovada.

Um exemplo é a decisão de uma Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que anulou uma cobrança milionária referente a um imóvel localizado fora do Brasil, cujo herdeiro reside aqui.

É relevante apontar que a reforma tributária em andamento pode alterar esse cenário, prevendo a possibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações e heranças do exterior, além de estabelecer uma alíquota progressiva.

Diante dessa situação, recomendamos que os interessados busquem orientação para planejamento sucessório de bens no exterior, visando evitar o aumento da tributação.


STJ define que PIS e Cofins incidem sobre a Selic

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic recebidos em restituições de tributos pagos a maior e devoluções de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso. Esta decisão é vinculante para todas as instâncias inferiores.  

O STJ considerou os juros Selic como receita financeira, integrando a receita bruta operacional, portanto, sujeitos ao PIS e à Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.

A tese repetitiva tem a seguinte redação: “Os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de indébito tributário na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo do PIS e da Cofins cumulativas e por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base do PIS e da Cofins não cumulativo".


Autores: Cristiano M. Azevedo Tsukamoto , Lais Marques Batista , Orlando Silva Netto , Laryssa Munhoz , Isabelle Melhomem.

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