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29 de abril a 3 de maio

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, residente no exterior não deve pagar ITCMD

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou uma decisão que isenta a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações de bens localizados no Brasil por pessoas que não residem no país. 

A decisão baseou-se em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que impede os Estados e o Distrito Federal de cobrar o ITCMD em certas situações sem uma lei complementar. 

Em um exemplo específico, uma mulher que vive no exterior queria resolver a transmissão de seus bens no Brasil para seus herdeiros. 

A Fazenda do Estado de São Paulo contestou, alegando falta de comprovação da residência no exterior da doadora e que o bem em questão está no Brasil. 

No entanto, tanto o juiz de primeira instância quanto os desembargadores do TJSP julgaram o caso a favor da doadora.

A jurisprudência mostra mais casos favoráveis ao contribuinte quando os ativos doados estão fora do país, mas essa perspectiva pode mudar após uma possível reforma tributária, que também permitirá aos Estados cobrar impostos sobre doações ou heranças do exterior. 

Um projeto de lei nesse sentido está em análise na Assembleia Legislativa de São Paulo.


Reforma tributária: Ministério da Fazenda afirma que a recuperação de créditos no novo sistema aumentará a capacidade de investimento das empresas

Um dos principais aspectos da reforma é a não cumulatividade plena dos novos tributos incidentes sobre o consumo. Essa medida tende a impactar positivamente os investimentos das empresas, aumentando sua competitividade no mercado brasileiro.

Recentemente, o Ministério da Fazenda destacou que a recuperação de créditos no novo sistema tributário será um impulso significativo para a capacidade de investimento dos negócios do país.

Segundo o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, essa mudança é fundamental para o crescimento da economia como um todo. Com a reforma, todo consumo dará direito a crédito, exceto os produtos de uso pessoal adquiridos pelas empresas.

Atualmente, as limitações para a recuperação de créditos de ICMS, IPI, PIS e COFINS prejudicam os investimentos, a concorrência e os métodos de precificação das empresas. Com a ampliação da base de créditos tributários, vendedores e prestadores de serviços poderão aumentar a margem de preço de seus produtos, ao passo que o custo de aquisição do adquirente também poderá será reduzido.

Bernard Appy, Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, destacou que a rápida recuperação de créditos trará uma redução significativa no custo dos investimentos no país, aumentando a eficiência e a justiça tributária.


O fim da desoneração da folha de pagamento – Efeitos a partir de 20/05/2024

A desoneração da folha de pagamento foi criada em 2011 com o propósito de gerar empregos nos setores beneficiados e sob a premissa de ser temporária.

O benefício fiscal substituiu a contribuição previdenciária patronal (CPP), de 20% sobre a folha de pagamento, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica da empresa.

Inicialmente, o governo vetou um projeto de prorrogação da desoneração da folha de pagamento, mas o Congresso derrubou esse veto e promulgou uma lei estendendo a política até 2027. Em resposta, o governo propôs uma reoneração gradual da folha de pagamentos.

Recentemente, o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu partes dessa lei após pedido do governo e da Advocacia-Geral da União, preocupados com possíveis impactos financeiros.

Considerando que tal decisão tem validade imediata e que a CPP deve ser paga até o dia 20 de cada mês, a partir do próximo dia 20/05/2024, as empresas que recolhem a contribuição sobre o faturamento deverão recolher sobre a folha de pagamento.

Os setores atingidos pela reoneração da folha de pagamento são os seguintes: 

  • Confecção e vestuário
  • Calçados
  • Construção civil
  • Call center
  • Comunicação
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura
  • Couro
  • Fabricação de veículos e carroçarias
  • Máquinas e equipamentos
  • Proteína animal
  • Têxtil
  • Tecnologia da informação
  • Tecnologia de comunicação
  • Projeto de circuitos integrados
  • Transporte metroferroviário de passageiros
  • Transporte rodoviário coletivo
  • Transporte rodoviário de cargas


Prazo para cadastro no Domicílio Judicial

Estamos nos aproximando do prazo final 30/05/2024, para cadastramento obrigatório de empresas privadas no Domicílio Judicial Eletrônico.

O descumprimento das regras pode trazer prejuízos financeiros. Quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal de 3 dias e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.


Contencioso tributário em evidência

O jornal Valor Econômico de hoje publicou uma matéria sobre o contencioso tributário, cujas ideias endossamos e, portanto, compartilhamos com nossos leitores. 

O texto aborda uma mudança de postura em relação ao contencioso tributário ativo, destacando que discutir teses tributárias não é mais uma escolha, mas sim uma obrigação dos executivos em relação aos interesses empresariais.

Isso ocorre porque é impossível saber se os concorrentes estão contestando judicialmente uma tributação mais vantajosa. Caso estejam e vençam a ação, terão maior disponibilidade de caixa, o que pode impactar significativamente seus negócios. 

O texto também ressalta a importância de priorizar teses tributárias afetadas pela repercussão geral e pelos recursos repetitivos nos tribunais superiores, visto que houve uma mudança recente nesses julgamentos. Agora, os efeitos de uma decisão favorável ao contribuinte estão sendo limitados àqueles que ingressaram com ação até a data do julgamento.

Isso significa que os contribuintes que não ajuizaram ações somente serão exonerados do pagamento futuro do tributo, sem a possibilidade de recuperar o que foi pago no passado. 

Diante dessa realidade, a direção das empresas deve adotar uma abordagem estratégica para obter ganhos financeiros com custos reduzidos, já nesse tipo de ação o investimento – custas processuais e honorários advocatícios – representam uma pequena parcela do valor a ser recuperado.


Tributo sobre tributo – ISS sobre PIS e COFINS

Há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor do ICMS incluído no cálculo do PIS e da COFINS não possui natureza de receita das empresas, mas sim dos Estados. Portanto, essa forma de cálculo foi considerada inconstitucional. Em outras palavras, os valores devidos de PIS e COFINS passaram a ser calculados sem a inclusão do ICMS, resultando na redução do valor desses tributos federais.

Com base nesse precedente jurisprudencial, os contribuintes começaram a questionar a inclusão do ISS no cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o ISS é uma receita dos municípios. Atualmente, essa discussão está em análise pelo STF.

Se o STF decidir favoravelmente aos contribuintes, é provável que os efeitos dessa decisão sejam limitados aos contribuintes que tenham proposto ações até a data da conclusão do julgamento. Em outras palavras, os contribuintes que não ingressarem com ação não poderão reaver o que pagaram indevidamente no passado.

Por essa razão, é altamente recomendável aos contribuintes que ainda não ajuizaram ações que o façam o quanto antes para garantir a possibilidade de restituição dos valores pagos no passado.

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