Governança nas contratações públicas
A Nova Lei de Licitações e Contratos com aplicação obrigatória a todos os entes federativos a partir de 03/04/2022 traz uma ousada proposta de romper com o formalismo do procedimento licitatório para obter uma maior eficiência nos processos de aquisição, bem como mitigação dos riscos através de instrumentos de planejamento.
Assim sendo, temos a previsão de diversos institutos familiares aos operadores do Direito que militam na área da governança corporativa e do compliance: matriz de riscos, política de integridade como elemento de minoração de punições, entre outros.
A aposta ousada da Lei Federal nº 14.133/2021 depende de um processo de melhoria contínua a governança dos entes federativos, especificamente dos Municípios. Os entes municipais são a base das prestações de serviços públicos, sendo uma ponta demasiadamente importante de uma estruturação da governança pública. Muito dos nossos conflitos federativos e problemas midiáticos são decorrentes de uma baixa governança municipal nos processos de contratações públicas, que geram corrupção, ineficiência e outros males para população.
As chamadas emendas RP9, emendas impositivas cognominadas de forma jocosa pelo debate político, são majoritariamente objeto de execução orçamentária em Municípios. Logo a adoção dos procedimentos licitatórios e contratuais inerentes a estes recursos estão a cargo dos agentes públicos municipais.
Reiteramos que o problema das contratações públicas no Brasil deve ter um olhar na edilidade para termos uma melhoria efetiva e o momento propício para os ajustes é o ano de 2024! Com a obrigatoriedade da adoção do planejamento das aquisições através do Plano Anual de Contratações Públicas, bem como da utilização compulsória do Portal Nacional de Contratações Públicas por todos entes federativos teremos uma possibilidade única de convergir planejamento com transparência permitindo melhoria na governança pública.