Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP) dos sistemas de logística reversa

Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP) dos sistemas de logística reversa

O grupo de acompanhamento de performance (GAP) é formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, e, quando houver, entidade gestora, responsável por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e divulgar a implementação dos sistemas de logística reversa.

Assim, as entidades representativas são àquelas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, regida por estatuto social, que representam os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos e embalagens, e atuam na colaboração, no suporte e no apoio às empresas que representam.

Nesse sentido, podem ser entendidas como entidades representativas a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (Eletros), o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), a Associação Brasileira de Fabricantes e/ou Importadores de Produtos de Iluminação (Abilumi), a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip), entre tantas outras.

O grupo de acompanhamento de performance pode ser formado por entidades representativas, e, quando houver, entidades gestoras, e tem um importante papel para a governança e articulação no âmbito da estruturação dos sistemas de logística reversa de produtos e embalagens, cabendo ao GAP monitorar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa para fins de cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Isto posto, de maneira mais detalhada, são atribuições do GAP:

(a.)                      monitorar a implementação e a operacionalização dos sistemas de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa de produtos e embalagens;

(b.)                      estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização dos sistemas de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;

(c.)                       equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;

(d.)                      disponibilizar ao MMA relatório de resultados do sistema de logística reversa correspondente, até o dia 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, pelas empresas, nos modelos individual e coletivo, e pelos operadores, e, quando couber, pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;

(e.)                      elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental dos sistemas de logística reversa de produtos ou de embalagens;

(f.) articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distrital e municipais; e

(g.)                      divulgar a implementação dos sistemas de logística reversa e os resultados obtidos.

Já existem no Brasil grupos de acompanhamento de performance devidamente constituídos e institucionalizados por entidades representativas e entidades gestoras de âmbito nacional, cabendo a elas, no âmbito de modelos coletivos de logística reversa, e às empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes optantes por modelos individuais, submeterem ao GAP os seus relatórios anuais de resultados e de auditorias para a consequente apresentação ao Ministério do Meio Ambiente até 1º de março do ano subsequente.

Fabricio Soler, advogado e professor especialista em Direito Ambiental e Direito dos Resíduos. Consultor da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da Confederação Nacional da Indústria. Coordenador do MBA Executivo em ESG da Trevisan Escola de Negócio. Autor do livro Direito dos Resíduos: Jurisprudência e organizador do Código dos Resíduos. Sócio de Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br

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