Herança indivisa

Herança indivisa

Perante a morte de um titular de uma herança, é aberta a sucessão para que sejam partilhados os bens do mesmo pelos respetivos herdeiros. Trata-se de uma herança indivisa quando a mesma é aceite pelos sucessores, mas não é imediatamente dividida.

O que é a herança indivisa?

A herança indivisa diz respeito ao património deixado pelo autor da sucessão, aceite pelos respetivos herdeiros, que ainda não foi partilhado.

Desde que é aberta a sucessão até à partilha dos bens deixados pelo falecido, todo o património se encontra na indivisão, sendo que todos os direitos e obrigações em relação à herança cabem aos herdeiros, à exceção dos que se extinguem pela morte do seu autor.

Exigir as partilhas da herança indivisa

O direito de exigir a partilha de herança é regulamentado legalmente no artigo 2101.º do Código Civil, no qual consta a impossibilidade de renúncia e prevê que os herdeiros têm o direito a exigir a divisão de bens quando quiserem.

É ainda estipulado que o património pode permanecer indiviso por tempo não superior a cinco anos, havendo, porém, a possibilidade de renovar este prazo uma ou mais vezes, mediante novo acordo entre os herdeiros.

A gestão da herança até à sua divisão é feita pelo herdeiro legítimo mais próximo do falecido, identificado como cabeça-de-casal, que por norma é o cônjuge ou o filho mais velho.

A este, cabe administração da herança até à sua liquidação e o mesmo tem o dever de, anualmente, prestar contas da herança aos restantes herdeiros.

Os herdeiros podem proceder à partilha de herança mediante mútuo acordo e realizá-la numa Conservatória, em Cartório Notarial ou por meio de inventário em casos especiais previstos por lei.

Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, a partilha é procedida por inventário nos seguintes termos:

  1. “Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
  2. Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
  3. Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”

Após a partilha de herança indivisa, cada herdeiro apenas responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido e pode deliberar que o pagamento seja efetuado à custa de dinheiro ou de outros bens para esse efeito.

Responsabilidades da herança

Caso existam, a herança tem a responsabilidade de cobrir os seguintes encargos:

  • Despesas com o funeral;
  • Pagamento das dívidas do falecido;
  • Administração e liquidação do património hereditário;
  • Sufrágios do seu autor;
  • Encargos com a testamentaria;
  • Administração e liquidação do património hereditário;
  • Cumprimento dos legados.

 Obrigações fiscais

Existem obrigações fiscais da herança indivisa relativas ao IRS, ao IMI e ao AIMI que têm de ser cumpridas.

Obrigações fiscais em sede de IRS

A herança indivisa é considerada como situação de contitularidade, pelo que, para efeitos de tributação em IRS, cada herdeiro é tributado relativamente à sua parcela de rendimentos gerados.

Se se tratar de uma herança indivisa com rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais, é da responsabilidade do cabeça-de-casal apresentar, na sua declaração anual de IRS, os lucros ou prejuízos resultantes da herança, identificando os outros contitulares e as respetivas parcelas.

É ainda obrigatório que todos os contitulares declarem os rendimentos da herança nas suas declarações anuais de rendimentos, identificando o cabeça-de-casal.

Para outras categorias de rendimento pelas quais a herança indivisa possa ser composta, tais como rendas ou mais-valias, é do dever de cada contitular declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções, incluindo os que dizem respeito a reduções de imposto. Nesta situação o cabeça-de-casal não precisa de declarar a totalidade.

Obrigações fiscais em sede de IMI

É da total responsabilidade do cabeça-de-casal efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da herança indivisa.

AIMI

Neste imposto, as heranças indivisas são equiparadas a pessoas coletivas e os imóveis que as integram só são tributados pelo Adicional ao IMI (AMI) desde que a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos mesmos exceda os 600 mil euros.

No entanto, podem existir casos em que se beneficia se o património imobiliário for tributado na esfera individual de cada herdeiro, pois pode dar-se o caso de, individualmente, o VPT não chegar aos 600 mil euros e assim os herdeiros poderem usufruir da isenção deste imposto.

Caso os herdeiros queiram ser tributados individualmente, devem informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de declaração, identificando os herdeiros e respetivas quotas na herança.

(comparajá.pt)

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