HISTORIA DA ADOÇÃO NO BRASIL
Em seu nascedouro a adoção no Brasil começa a ser instituída no período colonial. Assim regida pelas normas do império, era realizada por meio de um processo informal de transferência das instituições de caridade onde viviam como crianças abandonadas, para os adotantes sem qualquer vinculação legal, sem que tivessem os direitos de filho, muitos viviam sob o regime de servidão, trabalhavam em troca de alimento e moradia.
Essa situação perdurou por séculos, passou do período colonial ao da independência, adentrando o século XX. Em 1916, surgiu a primeira normatização sobre a adoção. O Código Civil definiu o contrato como instrumento de pactuação entre os pais naturais e os adotantes, garantindo a transferência do pátrio poder, mas podendo ser revogado a qualquer tempo. Surgem os chamados “filhos de criação”, segundo Maués (2004) o que se pretendia com a adoção não era um filho, mas um bom serviçal, tanto é que eram chamados como “cria da casa”. As maiores vítimas desse instrumento de pactuação eram as meninas deportadas de seus lares, muitas vezes ainda crianças, para servirem de babás e domésticas. Segundo Fonseca (2002), a relação entre pais e filhos de criação foi amplamente reconhecida pela sociedade brasileira; embora rechaçada pelo poder judiciário, que expunha críticas a este tipo de vínculo, nos documentos oficiais, como os processos e pareceres jurídicos.
Outra situação comumente encontrada no século XX, foi chamada de “adoção à brasileira”, que se caracterizava como uma adoção informal, pois eram realizadas por famílias que desejavam filhos, mas não tinham condições de gerá-los, desse modo, registravam em cartório como filhos legítimos.
Apenas em 1965, por meio da Lei nº 4.655, o marco normativo brasileiro torna a adoção um ato jurídico irrevogável, ressalvando no caso do casal ter outro filho legítimo. Nesse caso, era facultado aos pais retirar do filho adotivo o direito à herança. Passou também a permitir que o filho adotivo fosse de fato e de direito legitimado como filho, podendo inclusive ter sua certidão de nascimento original substituída por outra, constando o nome dos pais adotantes.
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Apenas em 1977, por meio da Lei nº 6.515, que realmente o processo de adoção passou a ser irrevogável, reconhecendo o filho adotivo como filho legítimo, com todos os direitos de um filho biológico. Com o advento do código de menores, de acordo com Gonçalves (2012) foram instituídas duas modalidades de adoção: a simples e a plena. A simples era destinada às “crianças abandonadas” e acontecia por meio de autorização dos pais biológicos e da autoridade judiciária (juiz), a certidão de nascimento era alterada, mas não era garantido à criança os direitos de um filho legítimo; já a plena, era destinada às crianças com até 7 anos de idade, com a garantia de todos os direitos de um filho biológico. Esse contexto histórico passa a mudar no final do século XX com o advento da Constituição Federal de 1988 no artigos 226 e 227 estabelece que a família é a base da sociedade. Portanto, compete a ela, junto com o Estado e a sociedade, assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais. Como um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, a Constituição Federal de 1988 determinou o direito à convivência familiar e comunitária. Nessa esteira caminhou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) quando estabeleceu no art. 19 que toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.