ICMS Diferido sobre pescados é alvo de Verificação Fiscal no Estado de São Paulo.
O Fisco paulista está realizando operação em restaurantes e tem identificado a falta de recolhimento do imposto, dando prazo para os contribuintes regularizarem.
Falo sobre o decreto nº 63.886, de 4 de dezembro de 2018, que retomou o entendimento de que os que atuam no comércio de pescados no Estado de São Paulo são obrigados a recolher o ICMS diferido dos pescados, além dos seus ICMS próprios relativos à saída das refeições, segundo o Informativo Nº 003/2019, para aqueles que deixaram de reolher o ICMS diferido sobre pescados.
O decreto revogou o parágrafo único do art. 391 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS), inicialmente acrescentado pelo Decreto nº 63.342, de 06 de abril de 2018, que determinava que o diferimento do ICMS nas operações com pescados somente se aplicaria em relação ao imposto incidente sobre as operações de desembaraço de mercadorias importadas do exterior e de saída interna realizada por piscicultor ou pescador.
Com o novo decreto, o atuante neste ramo somente não será responsável pelo recolhimento do ICMS diferido nos casos em que as saídas internas forem realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 (Preservação de peixes, crustáceos e moluscos) ou 1020-1/02 (Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos).
O Diferimento do ICMS é uma figura tributária que posterga o recolhimento do imposto para um momento posterior.
Aquele que apura o tributo se esquece de um pequeno detalhe: não há destaque do imposto no documento fiscal, porque quem recebeu a mercadoria, normalmente é o contribuinte responsável tributário pelo recolhimento do imposto.
Recomendo atenção ao com o documento fiscal com o CST 51 – ICMS Diferido.
O Art. 391, III do Regulamento do ICMS paulista, determina que o comércio varejista que recebe pescados de fornecedores em operação interna deve recolher o imposto na sua saída.
Isto significa que o contribuinte paulista na condição de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional que recebe o pescado com o ICMS diferido, deve recolher o imposto quando der a sua saída.
No entanto, para fazer isto, é necessário parametrizar a operação e assim evitar de esquecer de lançar e recolher o imposto.
As operações com diferimento do ICMS – Art. 391 do RICMS/00.
Se o contribuinte for do RPA, deve lançar o valor do imposto na apuração e recolher o ICMS juntamente com os demais débitos e se for optante pelo Simples Nacional deve controlar os valores e fazer o recolhimento através da GARE-ICMS sob o código ICMS063-2.
O que diz o Art. 391 do Regulamento do ICMS paulista é:
SEÇÃO XIII – DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
Artigo 391 – O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018).
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua saída do estabelecimento varejista;
IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Mas em muitos casos, o ICMS Diferido fica “esquecido”.
Uma operação de verificação do fisco paulista junto aos restaurantes identificou ausência de recolhimento do ICMS nas operações com pescados. Muitos contribuintes não recolhiam o imposto diferido, principalmente enquadrados no Simples Nacional.
Por enquanto os contribuintes estão sendo chamados para regularizar o lançamento e recolhimento do ICMS, confira nota veiculada pela SEFAZ-SP sobre a operação.
Ação do Fisco paulista orienta e dá prazo para restaurantes quitarem R$ 150 milhões em débitos de ICMS de pescado sem aplicação de multa.
Informo que a Secretaria da Fazenda e Planejamento deu início no dia 11 de julho de 2019 à primeira fase da ação que tem o objetivo de alertar mais de 1,1 mil varejistas e restaurantes paulistas sobre a falta de pagamento de R$ 150 milhões de ICMS na venda de pescados.
O varejo e os fornecedores de refeições, quando promovem a venda deste tipo de produto, ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS referente às operações anteriores pela chamada “quebra do diferimento”. No entanto, a partir do cruzamento de dados o Fisco paulista identificou indícios de falta de pagamento do imposto.
Assim, cerca de 1.000 agentes fiscais de rendas irão até os estabelecimentos objetos da ação, sendo em grande parte restaurantes de comida japonesa, para entregar um aviso sobre as divergências encontradas e orientar os contribuintes. Serão visitados estabelecimentos varejistas e restaurantes que adquiriram pescados no período de janeiro de 2015 a março de 2018 e para os quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento não localizou os correspondentes pagamentos dos impostos devidos, que soma R$ 150 milhões.
Atento ao leitor que não será lavrado auto de infração e imposição de multa nessa fase. Os contribuintes terão o prazo de um mês para efetuar eventuais correções e/ou recolhimentos, sem a aplicação imediata de medidas punitivas. A ação está alinhada ao Programa “Nos Conformes” e tem cunho orientador, com o objetivo de alertar as empresas sobre os indícios de irregularidades e possibilitar a sua autorregularização. Recomendo o acompanhamento de um corpo jurídico na área tributária para nesta fase, evitando dissabores futuros.
Para os contribuintes que não se regularizarem no prazo indicado no aviso entregue pelo Fisco haverá a segunda fase da ação, quando será iniciado procedimento de fiscalização para apurar o valor do imposto devido e aplicar a penalidade cabível, fato que o acompanhamento jurídico pode evitar.
Erick Rodrigues Ferreira de Melo e Silva é advogado e proprietário da EFS ASSESSEORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL.