III Jornada de Direito Comercial do CEJ aprova novos Enunciados sobre Comércio Internacional - Osvaldo Agripino - Advogado

III Jornada de Direito Comercial do CEJ aprova novos Enunciados sobre Comércio Internacional - Osvaldo Agripino - Advogado

III Jornada de Direito Comercial aprova novos Enunciados (89 e 90) sobre Comércio Internacional - Osvaldo Agripino - Advogado

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal se reuniu nos dias 6 e 7 de junho para debater, pela primeira vez, propostas de Enunciados sobre Comércio Internacional.

Agradeço o convite feito pelo Prof. Dr. César Augusto Guimarães Pereira - Coordenador Científico - e pelo Presidente da Comissão de Comércio Internacional, Ministro Raul Araújo, do STJ, para participar de discussão entre seleto grupo de quinze juristas e advogados militantes no comércio internacional durante dois dias.

Evento relevante para criar um ambiente institucional com mais segurança jurídica para negócios dos nossos clientes importadores e exportadores no Brasil e no exterior.

Na ocasião pude rever vários amigos (foto acima), dentre os quais a advogada Prof. Dra. Vera Fradera (UFRGS), uma das maiores civilistas e internacionalistas do país, e o Prof. Dr. Frederico Glitz, advogado internacionalista e Coordenador da Pós-Graduação da UniCuritiba e da UniChapecó.

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Os Enunciados são os seguintes:

ENUNCIADO 89 – Para fins de interpretação do art. 3(2) da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto n. 8.327, a natureza de compra e venda de mercadoria é prevalente e não é descaracterizada pelo (i) caráter híbrido do bem objeto da compra e venda, como eletrodomésticos inteligentes, computadores e outros itens com funcionalidades digitais associadas, nem pela (ii) prestação de serviços acessórios de instalação, atualização ou desenvolvimento de software necessários para o funcionamento do bem objeto da compra e venda.

ENUNCIADO 90 – Na interpretação da CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias), promulgada pelo Decreto 8.327, ou de contrato a ela submetido, deve-se atentar para a jurisprudência e doutrina internacionais sobre a CISG, tendo em vista as diretrizes fixadas no seu art. 7(1). 

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