ILEGALIDADE DA REVOGAÇÃO DO PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado visando compensar a categoria diante das medidas de isolamento decorrentes do enfrentamento da Covid-19.
Na época da pandemia escrevi, nessa mesma rede, que não bastava prorrogar tributos era necessário isentar. Passados três anos (contados da derrubada do veto) o PERSE passou a prever alíquota zero para o Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, sob determinadas CONDIÇÕES (art. 4º, § 5º), pelo prazo de 60 meses (até fevereiro/2027), para as empresas cujos CNAES foram arrolados na Portaria ME nº. 7.163/2021, posteriormente alterada pela Portaria ME nº. 11.266/2022.
Nada obstante, em dezembro/2023 o governo editou a Medida Provisória (MP) nº. 1.202 que, dentre outras “curiosidades”, termina com o benefício fiscal do PERSE.
O disposto na MP nº. 1.202/2023, com relação ao PERSE é ilegal, contraria o art. 178 da Lei Complementar - o Código Tributário Nacional (CTN). A norma é taxativa quando afirma que benefícios fiscais concedidos sob condições e por prazo determinado não podem ser revogados. Simples assim!
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido ratifica o entendimento, no Resp. nº. 1987675, provido à unanimidade, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que foi violado o art. 178 do CTN, ainda que se trate de revogação de alíquota zero, porquanto o benefício havia sido concedido por prazo certo, de forma onerosa e condicionada.
Fato que nós contribuintes perdemos muitas batalhas em 2023 e, que há uma tendência do judiciário ser favorável ao fisco. Contudo, as cartas nesse caso são claras, a lei é taxativa, lembrando que aprendemos “Direito”, não “Política”.