Imóveis Rurais e a nova exigência para fins de exclusão de área tributável pelo ITR
Como sabemos não é toda a área do imóvel rural que é tributável pelo ITR- Imposto Territorial Rural, pois existem algumas áreas que são excluídas do cálculo, a seguir elencadas, cuja praxe legal era de obrigatoriamente informa-las em Ato Declaratório Ambiental (ADA), que era protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Vejamos:
Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002
(alterada pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17 de julho de 2008)
Art. 9º Área tributável é a área total do imóvel rural, excluídas as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - de reserva particular do patrimônio natural;
IV - de servidão florestal;
IV - sob regime de servidão florestal ou ambiental;
V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal;
VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
VII - cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
VIII - alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:
I - ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), observada a legislação pertinente;
II - estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR, observado o disposto nos arts. 10 a 14-A.
Contudo, houve uma alteração feita pela Lei 14.932, de 23 de julho de 2024, na Lei que trata do Cadastro Ambiental Rural, isto é, no artigo 29, da Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, e agora essa informação sobre áreas excluídas constarão do CAR e não mais do ADA:
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Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012
(alterada pela Lei 14.932, de 23 de julho de 2024)
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ). (Incluído pela Lei nº 14.932, de 2024)
Lembrando que a inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, inclusive áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais e imóveis rurais de Programa de Reforma Agrária caracterizados como assentamento, independente da forma de titulação e da exploração do imóvel rural.
Então, será necessário, que, ao invés do ADA ao IBAMA, seja completada a inscrição do imóvel rural no CAR conste a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, com a indicação das coordenadas geográficas e a localização da vegetação nativa, das áreas de Preservação Permanente, as de Uso Restrito, e as de Reserva Legal.
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012
(alterada pela Lei 14.932, de 23 de julho de 2024)
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
E por fim lembrando que a inscrição do CAR, sempre ocorreu para várias finalidades listadas a seguir, e agora, terá essa outra nova finalidade, que é o cômputo da área não tributável para fins de ITR – Imposto Territorial Rural:
Dra. Líbia Cristiane Corrêa de Andrade e Florio
Advogada e Mestra em Direito pela Universidade de São Paulo