Impactos da COVID-19: Diferimento do recolhimento do FGTS
Como mencionado no início da semana, em decorrência dos impactos da pandemia do COVID-19, o Escritório Rios | Zech | Amaral Advogados Associados com o objetivo de ajudar não apenas seus clientes mas contribuir com o mercado como um todo, em especial no atual momento de difícil tomada de decisões, estará divulgando uma série de informativos de vários assuntos do âmbito jurídico.
Dando sequência, o tema de hoje será sobre o diferimento do recolhimento do FTGS.
De acordo com as diretrizes do art. 19 da MP n. 927/2020, está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, as quais somente serão exigíveis a partir do mês de julho de 2020, cujo recolhimento poderá ser efetivado, ainda, em até 06 parcelas mensais, com vencimentos no 7o dia útil de cada mês, sem que se verifique qualquer incidência de multa, atualização monetária ou outros encargos moratórios.
Tal direito pode ser exercido pelo empregador independentemente do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade ou adesão prévia, sendo necessário que seja feita a adesão até o dia 20 de junho de 2020, mediante a prestação de declaração das informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Acaso seja verificada a omissão nas declarações, será considerada hipótese de atraso, compelindo-se ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos, o mesmo se verificando em relação a eventual parcela em atraso, o que ensejará, inclusive, o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.