A Importância da Investigação Científica na Órbita Jurídica.

                                                                              Luiz Carlos dos Santos

Ao adentrar à temática da “Pesquisa Científica”, de uma forma geral, há de se levar em conta o local em que as mesmas são desenvolvidas, bem assim o momento histórico, os fatores sociais, econômicos e culturais da sociedade na qual está inserida; uma vez que os Estados e as próprias sociedades são diferentes entre si - de modo que o processo histórico de evolução justifica um desenvolvimento desuniforme entre as ciências.

A partir dessa ressalva, a ciência, tal como é concebida na contemporaneidade, começa a existir no século XVII, em plena luta contra a Igreja e o Estado medieval, “[...] e uma das suas armas nessa luta foi separar a ciência dos valores, separar o sujeito, o pesquisador, de seu objeto de estudo” (CEMIN, 2002, p. 45).

Convém lembrar, que em princípio, defendia-se que o pesquisador deveria ser neutro, não ter preconceitos nem preferências, para não interferir nos resultados da sua produção. Firmou-se, pois, a ideia de que o pesquisador deveria estar separado de seu estudo e a produção do conhecimento seria uma ciência que tem por interesse apenas o próprio conhecimento em si (PAGLIARINI, 2008).

Ressalte-se que em se tratando de pesquisa jurídica, sua produção está fortemente ligada ao Estado, na medida em que objeto de estudo do pesquisador vincula-se, por exemplo, à Constituição, às leis, aos princípios de todo o sistema e seus reflexos para o processo e para a sociedade.

Frise-se, também, que grande parte das pesquisas executadas no âmbito jurídico, as quais se limitam a analisar a interpretação das normas, corre o risco de se fechar em um discurso hermético, incapaz de trazer à compreensão a sua efetiva importância social, como já asseverava Plauto Faraco Azevedo (1989).

Por outro lado, urge patentear, parafraseando Cemin (2002) que o saber na sociedade não está distribuído de forma igual, portanto, aqueles que sabem mais também têm mais poder.

Em decorrência, é possível constatar que a pesquisa jurídica pode gerar resultados os quais não chegam a todos de forma igualitária, uma vez não falta à população, de uma maneira geral, conhecimentos preliminares sobre Direito, Cidadania e Democracia. O distanciamento entre cidadão e conhecer concretamente seus direitos acaba sendo um desafio constante, até mesmo para a própria educação e o desenvolvimento de uma sociedade dentro de um cenário democrático.

Na elaboração de uma pesquisa científica sob a ótica do Direito, na fase final do curso de graduação, denominada “monografia” ou “artigo técnico-científico”, enquanto modalidades de trabalho de conclusão de curso (TCCs), não podem ser produzidas em uma dimensão de mera transcrição do pensamento exposto pelos doutrinadores; inexistindo, portanto, viés crítico, de indagação ou de transformação.

Na medida em que a ação do autor/pesquisador circunscreve-se à transcrição de pensamentos, sem uma intervenção pessoal e reflexiva, de caráter dialético, incorre este no risco da aceitação de uma realidade que lhe é apresentada. Em decorrência, participa da continuidade de uma ordem jurídica social e politicamente instituída, sem qualquer esboço de reação à necessidade de alterá-la quando, muitas vezes, isso se faz necessário, principalmente em nome do progresso da ciência.

Enfatize-se que, sob o manto da alienação do pensamento poderá acompanhar o operador do direito, o qual será mais um portador do discurso voltado à manutenção do poder, muita vezes passível de crítica. De acordo como afirma Bordieu, apud Souza (2006, p. 70), “A violência do discurso retórico, prescindindo do uso da força, mostra-se muito mais útil ao exercício do poder e à dominação do que a razão do mais forte. A retórica no campo de uma racionalidade instrumental, posta a serviço da tecnologia, necessita, então, de um controle ético, sob pena de soçobrarem valores como dignidade, respeito, solidariedade, tolerância e imparcialidade, imprescindíveis ao convívio humano”.

Com efeito, a reflexão sobre o papel da pesquisa jurídica, enquanto instrumento de libertação e de conscientização da sociedade sobre seus direitos concernentes á  efetividade da justiça, poderá levar a essa sociedade a perceber que, quando o debate se lança sobre os problemas sociais e políticos, a investigação científica poderá receber dessa sociedade seu maior interesse: já que se sentirá envolvida pelos objetos de estudo.

Significa dizer, em outras palavras, os modelos epistemológicos que constituem os paradigmas tradicionais da pesquisa no direito propõem o exame dos problemas relativos à doutrina e à prática jurídica na base do mesmo discurso envolvido naqueles problemas. O direito está no caminho da superação de antigos paradigmas, incapazes de dar respostas às demandas da sociedade pós-moderna. Assinale-se que a Universidade tem um papel importante na legitimação destes novos modelos, a partir do incentivo aos questionamentos, à investigação, à leitura e à elaboração de novas sínteses. Nessa perspectiva, a educação será sempre libertária.

Portanto, pesquisadores, ainda que iniciantes, o incentivo à investigação científica deve partir de um contexto de liberdade para o exercício do pensar e do opinar. Sem um ambiente científico ancorado na possibilidade de se questionar dogmas, não há como superar a pesquisa que se caracteriza por uma mera repetição de um discurso.

Adotando-se um plano de ação consciente, tem-se por fundamental a capacidade da pesquisa jurídica de envolver-se na compreensão dos fenômenos sociais, que é seu fim maior, mas que, muitas vezes, permanece obscurecido pelos discursos legais e eminentemente jurídicos.

Considera-se bastante fértil a produção acadêmica na defesa do interesse público, do meio ambiente, de uma nova compreensão do Direito privado, pautado na função social da propriedade e do contrato, na boa-fé objetiva, na equidade. Nessa esteira de raciocínio, é importante que se tenha em vista a capacidade de reflexão do pesquisador, não somente sobre o objeto de sua investigação, mas sobre o seu próprio agir. Certamente que, atento às influências dogmáticas e ao discurso ideológico, o olhar do pesquisador tornar-se-á mais aguçado, a ponto de se precaver contra o risco tendencioso de cair na própria repetição dos discursos.

Finalmente, partindo-se do alerta que a teoria crítica faz ao objeto e ao discurso do Direito, pode-se muito bem propor que as pesquisas jurídicas comecem a reconhecer a relevância de outras áreas da ciência. Isso levará a parcerias ou ao necessário estudo e conhecimento de outras formas de reconhecer o comportamento humano, essencial para a finalidade do Direito, em uma perspectiva multireferenciada.

                                               Referências

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1989.

CELANI, Maria Antonieta Alba. Questões de ética na pesquisa em Lingüística Aplicada. Linguagem & Ensino. Pelotas (RS), ano 2005, v. 8, n. 1, p. 101-122; CEMIN, Arneide Bandeira. Ética na pesquisa.. Porto Velho, 2002.

PAGLIARINI, Iliane Rosa. A pesquisa jurídica na perspectiva da teoria crítica do direito. Revista de Dirito da ADVOCEF, Porto Alegre: ADVOCEF, v. 1, n. 7, p. 13-32, 2008.

SOUZA, Felipe. Ética em pesquisa: alguns pressupostos epistemológicos no campo do direito. Revista PUCviva. São Paulo, 2006, v. 27, p. 67-70.




 



jorge geraldo geraldo

Assessoria Politica/Conselheiro Estadual na orgão de governo

7 a

parabéns, Jorge Geraldo ;ms unifacs ppdru

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