Imposto e Crime Fiscal em Tempo Eleitoral
Em épocas de operação lava-jato e, principalmente, do início das campanhas eleitorais, ouvimos muitas afirmações e promessas sobre a necessidade da reforma tributária. Sobre esse aspecto, parece-nos consenso que precisamos rever o pacto federativo e a forma como são cobrados os impostos pelo Governo e, posteriormente, divididos entre os Estados e Municípios.
Por outro lado, não podemos deixar de mencionar que os futuros governantes, atuais candidatos, apesar das promessas de campanha, quando eleitos não poderão conceder supressão ou redução do tributo ao contribuinte/eleitor, sob pena de responderem pela prática de ato ilícito.
Nessa ótica, a Lei 8.137/90, visa coibir e punir na esfera penal quem comete “Crimes Contra a Ordem Tributária”. Há que se ressaltar que o Brasil é signatário do “Pacto de San Jose da Costa Rica”, o qual permite a prisão por dívida, mas somente nos casos de não pagamento da pensão alimentícia. Contudo, a maioria dos Tribunais vêm condenando criminalmente empresários que, de alguma forma, suprimem, reduzem ou deixam de recolher tributos no prazo legal, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90.
Decisão interessante foi proferida recentemente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 1.138.189, em que reconheceu que o contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária, tornando-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.
Feitas essas considerações, vale a pena ficarmos atentos aos rumos dessas questões que impactam diretamente no futuro do nosso Brasil.