Imprensa e Entidade de Gestão Coletiva
Olhando de uma perspetiva histórica, desde sempre o homem tende a proteger as suas criações intelectuais, as evoluções tecnológicas e a facilidade de cópia dessas criações estão na base de todas as questões elaboradas em torno da temática do que é e como deve ser efetuada a proteção destas mesmas criações.
Em Portugal, os primeiros registos de proteção de criações intelectuais datam do século XVII, mas curiosamente somente em 1838 foi consagrado na constituição o direito de propriedade dos escritores sobre os seus escritos, ainda que só em 1851 a proposta de Lei que visava a regulação de tais direitos fosse aprovada.
Em 1911, com a adesão de Portugal à Convenção De Berna Para A Proteção Dos Direitos Dos Autores Sobre As Suas Obras Literárias E Artísticas houve finalmente a entrada no léxico português do termo DIREITO DE AUTOR.
Ao longo do século passado, as alterações tecnológicas foram sendo cada vez mais disruptivas e o Direito de Autor, consagrado em 1948 na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, foi sofrendo as devidas alterações face a toda as novas inovações que fizeram do século XX um dos mais inventivos até ao momento.
Relativamente ao Direito de Autor de Obras Coletivas, como são as de cariz jornalístico, este direito está consagrado desde 1966 aquando da criação do primeiro Código do Direito de Autor no seu artigo 13.º nº 3, mantendo-se até aos dias de hoje.
Chegados ao século XXI, novas tecnologias disruptivas surgiram, nomeadamente a web 2.0 que permite que os seus utilizadores sejam ao mesmo tempo consumidores e produtores de conteúdos, levou a que a tradicional forma de consumo de conteúdos jornalísticos fosse alterada substancialmente, levando a que a adaptação a esta nova realidade seja algo que os editores e donos deste tipo de publicações não podem escapar.
Até que o ajustamento a este novo paradigma, que levará certamente a novos modelos de negocio, seja efetuado, existem formas de monetizar as suas criações que anteriormente não tinham sido devidamente exploradas, como por exemplo o licenciamento da utilização dos seus conteúdos por terceiros e a faculdade de copias implícita na remuneração por conta do instituto da cópia privada.
A VISAPRESS entidade de gestão coletiva que representa a grande maioria das publicações portuguesas, faz com que o licenciamento da utilização dos conteúdos dos seus cooperadores seja mais uma opção no seu financiamento e uma peça a incluir no modelo de negócio.
Importa esclarecer, que a copia privada é uma exceção à lei do Direito de Autor e é a lei que permite que se copie uma obra adquirida legalmente.
Esta exceção à lei, só se aplica para uso privado, sendo que não é um livre transito para a pirataria uma vez que tem por base a não afetação da normal exploração da obra, ou seja, não permite a copia indiscriminada de conteúdos protegidos pelo Direito de Autor.
O Decreto-Lei n.º 100/2017 de 23 de agosto, que altera a anterior Lei, veio no caso das publicações periódicas, alocar as verbas recebidas neste âmbito, de uma forma mais equitativa no que diz respeito ás estas entidades jornalísticas.
Assim, concluímos que o Direito de Autor é um instrumento fundamental, para que as entidades jornalísticas possam proteger as suas criações e manter a informação credível e isenta que nos pautou enquanto país, pelo menos nos últimos 43 anos.