Imprescritibilidade de reparação civil do dano ambiental.
Entre os dias 10 e 18 de abril, o Supremo Tribunal Federal – STF processou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário – RE 654833 – CE, um dos mais aguardados e impactantes para o Direito Ambiental. A discussão de fundo era a incidência ou não de regras jurídicas de prescrição a pretensões indenizatórias decorrentes de dano ambiental.
O resultado do julgamento, divulgado dia 20 de abril, revelou apreciação de mérito de tema com repercussão geral, o que significa a fixação de posicionamento pelo STF, com incidência em todas as demais ações análogas em curso no país. O Acórdão ainda não foi publicado para completa compreensão do julgamento, mas a resenha preocupa.
A tese que restou fixada: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
“Reparação civil de dano ambiental” são ações de recuperação da degradação que se verificou, com o restabelecimento das condições pretéritas da área, e indenizações materiais, seja pelo tempo em que perdurou a degradação, seja pelos bens ambientais eventualmente não recuperáveis. Podem, ainda, contemplar indenizações morais, pelos prejuízos à coletividade.
“Prescrição” é a perda do direito de ação por não exercício em determinado tempo. Cada violação de direito enseja uma ação reparatória, que deve (ou deveria) ser exercida em determinado tempo. Em linhas gerais, a depender do bem violado, 1 a 10 anos para a promoção da ação reparatória.
Prescrição é um dos institutos mais relevantes do Direito, porque traz estabilidade às relações e, consequentemente, segurança jurídica. Sofre críticas populares na esfera criminal por “beneficiar” investigados ou réus, mas não podemos afastar seus méritos nas demais áreas do Direito pela falta de eficiência do sistema judiciário na persecução criminal. A segurança jurídica é essencial para o desenvolvimento das relações humanas, desenvolvimento de negócios e investimentos de médio e longo prazo.
Ao tornar imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, supondo que a tese como fixada no Tema 999 bem reflita o Acórdão que se aguarda, instalou o STF a insegurança jurídica na área ambiental.
Não importa mais o tempo decorrido desde o evento danoso: a qualquer tempo poderão ser perseguidos para sua reparação civil (i) o causador do dano, e/ou (ii) todos os que, de algum modo, concorreram ou se beneficiaram do dano, e, ainda, (iii) o atual proprietário da área em que se deu o dano, independentemente de ter ou não participado do ato danoso.
A experiência demonstra que os principais e efetivos reparadores de danos ambientais não são os que deram causa, concorreram ou se beneficiaram deles. São os que adquiriram brownfields (áreas degradadas) para promover seu desenvolvimento urbano ou rural, mas não sem antes realizar sua recuperação ambiental.
Sobre estes corajosos adquirentes de áreas degradadas já pendia a obrigação de recuperação, pelo simples fato de se tornarem seus donos (obrigação propter rem). Sem dúvida, riscos e investimentos são sopesados para se chegar a equilíbrio econômico-financeiro, à recuperação ambiental e ao desenvolvimento de nova atividade. O resultado final é sempre igual: devolve-se o espaço recuperado da degradação à sociedade.
A partir de agora, uma incógnita financeira relevantíssima estará sobre a mesa: “E se alguém pretender reparação civil do dano ambiental daqui 5, 10, 30 anos após a recuperação do imóvel? Como estimar este risco ou este valor indenizatório? Como trazer a valor presente este risco? Como cobrar a conta dos degradadores?”.
Num primeiro momento, é de se esperar que a fixação desta jurisprudência desincentive a aquisição de brownfields, o que terá nefasto efeito ambiental: a eternização de áreas degradadas.
Para os negócios que se seguirem, e certamente seguirão, será fortemente recomendável a execução de mais detalhadas e cuidadosas diligências prévias à aquisição, especialmente diante da ausência de balizas técnicas ou jurídicas ou jurisprudencial para mensuração do risco indenizatório. O novo desafio é dar o máximo conforto jurídico possível à incerteza instalada.
Com mais de 5 anos empreendendo home office com prestação de serviços administrativos, financeiros e de aquisição e licenciamento de sites telecom. #AgilizeVirtual
10 m👏👏