IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUAS PRERROGATIVAS
As imunidades tributárias contempladas na Constituição Federal brasileira de 1988 abrangem, além dos templos religiosos, os partidos políticos e as instituições sem fins lucrativos, entre outras. Entende-se, assim, que a imunidade funciona como um instrumento de preservação de valores reputados pela Constituição como relevantes.
A capacidade econômica por ventura revelada pela pessoa ou pela situação abrangida pela imunidade, fica à margem de toda e qualquer tributação. A existência dessa capacidade, não afeta a não-tributabilidade das pessoas ou situações imunes. A imunidade pode ser entendida como “condição de não ser sujeito a algum ônus ou encargo”. Trata-se de palavra que indica negação de múnus (cargo, função ou encargo), tendo em vista que “in” é prefixo de negação, imunidade é, portanto, a não incidência, a não imposição de um encargo.
A regra constitucional expressa ou implicitamente necessária que estabelece a não competência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações, de forma amplamente determinada, delimitando negativamente, por meio de redução parcial a norma de atribuição de poder tributário.
O instituto em estudo deve ser entendido como uma espécie de privilégio, pois as imunidades tributárias protegem valores sociais e políticos abarcados na Constituição Federal, tais como a liberdade de expressão e a difusão de conhecimentos através de fronteiras internas e externas do país.
Diante do presente contexto, a imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. Trata-se de limitação da competência, o “instituto” está visceralmente ligado à supremacia constitucional. Sendo, como é, uma limitação constitucional ao poder de tributar, somente existe albergada por norma de plano hierárquico superior. É precisamente porque está em norma superior à lei ordinária que a imunidade constitui limite ao poder de tributar, e ganha em importância, comparada às demais formas de exclusão do tributo.
Cabe destacar que o pagamento do tributo é um dever imperativo de todos os segmentos da população, pois corresponde a uma necessidade social. Logo, pode-se definir o tributo como o combustível que move a máquina estatal, pois sem sua arrecadação seria impossível fornecer assistência médica, moradia, saneamento básico, programa de redução de miséria e educação pública gratuita à população que realmente necessita da assistência do Estado, uma vez que se encontra tão desamparada e em condições de miséria extrema, o que se costuma chamar de linha abaixo da pobreza.
Nesse diapasão, pode-se dizer que as imunidades são normas constitucionais voltadas a afastar a incidência de tributos sobre determinados itens ou pessoas. Embora os casos mais comuns sejam de imunidades que excluem somente a incidência de impostos, há casos de normas imunizantes atingindo as demais espécies tributárias. Assim, não é mais correto afirmar que imunidade afasta somente impostos.
Existem imunidades prioritariamente destinadas a proteger pessoas, denominadas de imunidades subjetivas (ex: imunidade das entidades federativas, art. 150, VI, a, da CF), e outras imunidades voltadas a tutelar produtos, chamadas de imunidades objetivas (ex: imunidade dos livros, jornais e periódicos, art.150, VI, d, da CF).
Nesse diapasão, pode-se concluir que pela natureza jurídica das imunidades tributárias, no sistema jurídico brasileiro vigente, elas “são normas exclusivamente constitucionais, primárias, no sentido de serem inovadoras da ordem jurídica, e com eficácia imediata”. Portanto, preceitua-se que apesar da necessidade e da competência que o Estado tem de cobrar tributos, o legislador constituinte originário entendeu que os objetos protegidos pelo instituto das imunidades devem ter um tratamento diferenciado em relação àqueles suscetíveis à tributação, pelos valores que disseminam numa sociedade política e democraticamente organizada.