Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade

Inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade

O tema de hoje são as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que podem ser instituídas quando se faz uma doação ou quando se elabora um testamento, sendo previstas com a finalidade de se manter o bem doado ou transmitido por herança no patrimônio da pessoa que o recebe, como também para se evitar a comunhão em razão do casamento ou união estável e, ainda, para que esses bens gravados não respondam por dívidas.

A cláusula de inalienabilidade, que é a mais ampla, tem origem no Direito Romano e por seu meio se prevê uma restrição que grava a coisa com uma proibição genérica de que seja alienada, que pode ter caráter temporário ou vitalício, ou seja, pode ser instituída por um determinado prazo ou condição ou para que perdure por toda a vida da pessoa que recebe o bem com esse gravame, não passando entretanto de uma geração para outra. Isso significa que perdurará no máximo, se vitalícia, até a morte do donatário ou do herdeiro que receber o bem assim gravado. 

Na verdade, a inalienabilidade pode ser absoluta ou relativa, temporária ou vitalícia.

Em se tratando de herança legítima, já tivemos oportunidade de dizer que esse tipo de cláusula somente pode ser instituída validamente quando há uma justificativa plausível, razoável, sem o que poderá ser questionada e até desconstituída por meio de uma medida judicial. Por exemplo, o bem doado em adiantamento da legítima ou que configure um legado da legítima para um filho ou filha que necessita de cuidados especiais pode e até deve ser gravado com a inalienabilidade justamente para que possa permanecer produzindo frutos e rendimentos capazes de suprir as necessidades dessa pessoa.

Diferentemente, na herança disponível, essas cláusulas podem ser estabelecidas livremente, de forma ampla e irrestrita.

Por seu turno, a incomunicabilidade acarreta a não comunhão, impossibilitando a partilha entre cônjuges ou conviventes do bem gravado com essa cláusula, sendo interessante notar que a inalienabilidade compreende a incomunicabilidade, ou seja, se for instituída a inalienabilidade significa dizer que o bem assim gravado também não se comunicará com o patrimônio do cônjuge.

A inalienabilidade também acarreta a impenhorabilidade da coisa, ou seja, ela não responde por dívidas da pessoa que tem o bem assim gravado.

É importante afirmar que a impenhorabilidade e a incomunicabilidade podem ser estabelecidas isoladamente, seja na doação, seja pela via testamentária. Um ponto que também considero importante é que não é possível estabelecer a auto inalienabilidade, tampouco a auto incomunicabilidade ou a auto impenhorabilidade. Noutras palavras, a própria pessoa não pode, sozinha, em relação aos seus próprios bens, estabelecer que são inalienáveis, incomunicáveis ou impenhoráveis, pois isso é matéria reservada à lei, que trata desses temas por meio, por exemplo, dos regimes de bens no casamento e também que estabelece situações específicas de impenhorabilidade, como no caso do bem de família, que consiste no imóvel residencial tido como impenhorável em determinadas situações.

Quanto aos frutos e rendimentos de um bem gravado com as cláusulas de inalienabilidade ou de impenhorabilidade, a penhora será sempre possível quando não houver outros bens que possam garantir o pagamento de uma dívida, ainda que o doador ou testador disponha ou regule em sentido contrário, conforme prevê o art. 834 do Código de Processo Civil.

Essas cláusulas restritivas também permitem a chamada sub-rogação de vínculo, que é a substituição do bem gravado por outro de valor equivalente, mantendo-se quanto ao novo bem, conforme o caso, a inalienabilidade, a incomunicabilidade ou a impenhorabilidade. Isso é muito comum em se tratando de imóveis como apartamentos doados com cláusula de inalienabilidade há 40 ou 50 anos ou mais, mas que atualmente geram despesas desproporcionais aos frutos e rendimentos que podem produzir com uma locação, o que abrange gastos elevados com manutenção, reformas e conservação, nascendo de situações como essa o interesse de se promover a substituição por outro bem, o que é feito por medida judicial.

Por fim, quaisquer dessas cláusulas podem ser revogadas com a anuência expressa das partes envolvidas em se tratando de doação, ou seja, pelo doador e donatário, enquanto vivos, o que não é possível quando instituídas por testamento, admitindo-se neste último caso somente a chamada sub-rogação de vínculo.

Mas, afinal, para que servem essas cláusulas? Num planejamento sucessório, sua importância está ligada essencialmente à preservação do patrimônio familiar, que passa de geração para geração, mas que prossegue nas mãos de pessoas ligadas por vínculos familiares, vínculos de parentesco.

Tudo isso que eu disse e muito mais está no excelente livro do Professor Carlos Alberto Dabus Maluf, cujo título é Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, que tenho a 5ª edição, de 2018, pela YK Editora, que recomendo a leitura!

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Sou José Rubens Hernandez, advogado e professor responsável pelo Sucessão Legal, o portal que tem foco no planejamento sucessório!

Vem comigo!


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