INCONSTITUCIONALIDADE DO PIS E COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME NÃO-CUMULATIVO
Entendemos que é inconstitucional o Decreto nº 8.426/2015, que reestabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS em 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
A pecha de inconstitucionalidade é evidente, pois a dita majoração foi realizada por edição de DECRETO, quando a Carta Magna, no seu art. 150, inciso I, prevê que o aumento dos tributos somente ocorre por LEI. Portanto, é formalmente inconstitucional a via eleita pelo Governo Federal para o aumento das contribuições.
Ainda que se pretenda afirmar que a anterior alíquota zero também foi estabelecida por meio do revogado Decreto nº 5.442/2005, não se pode perder de vista que este instrumento normativo apenas concretizou a expressa renúncia de receitas por parte da União, que deve ser conjugada com a aplicação da norma mais benéfica ao contribuinte, como boa regra hermenêutica dentro da relação jurídico-tributária.
Apesar dos precedentes em contrário, caminhou bem a recentíssima decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que corretamente suspendeu a exigibilidade do PIS e da COFINS, majoradas pelo Decreto nº 8.426, de 2015.
Sem dúvida, o reconhecimento pelo Poder Judiciário, ainda que perfunctório, da inconstitucionalidade da majoração das contribuições, sob o ponto de vista de política fiscal, vem em compasso com o anseio do empresariado de desoneração dos investimentos e no estímulo à formação de poupança, que possibilitam o estoque de capital e permitem o aporte em bens de produção. Tudo isso serve para o aumento da atividade de produção das empresas, tanto almejada pela sociedade brasileira.
CARDOSO PEREIRA ADVOGADOS