Indenização por Erro Médico: A Importância da Reparação de Danos
A indenização pode ser definida como o meio para reparar o dano material e/ou imaterial causado à vítima de um ato ilícito. No que tange aos erros médicos, este dever de reparação se torna ainda mais crítico, dado o potencial de impacto na vida e saúde dos pacientes.
Conforme disposto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e artigo 927 do mesmo código, está estabelecido que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Esses artigos fundamentam a obrigação de indenizar e fornecem a base legal para a compensação das vítimas de erro médico.
Por conseguinte, o dano é elemento essencial para a caracterização do erro médico; sem ele, não há que se falar em erro e, portanto, em responsabilidade civil. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o dever de indenizar. No que diz respeito ao erro médico, pode ser compreendido, segundo Júlio César Meirelles, como: “o dano, o agravo à saúde do paciente provocado pela ação ou inação do médico no exercício da profissão e sem a intenção de cometê-lo”. Em suma, trata-se de uma falha na prestação de serviços de saúde que resulta em um dano, independentemente de qual for a sua natureza.
As falhas mencionadas anteriormente podem ocorrer por diversos motivos, como diagnósticos errados, tratamentos inadequados e erros cirúrgicos. Sendo assim, não são apenas passíveis de indenização por dano material, mas também por dano imaterial, uma vez que tais falhas podem interferir intensamente no abalo emocional e psíquico do indivíduo atingido, afetando a esfera íntima.
Nesse sentido, a 10ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo recentemente julgou procedente um pedido de indenização moral e estética, em um caso em que a autora sofreu a perda de dois dentes após um tratamento odontológico inadequado: foi reconhecida a existência de uma relação de consumo firmada entre as partes, sendo o cirurgião-dentista o fornecedor e a autora a destinatária final, logo passou a ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva.
Apesar de a obrigação médica, em sua maioria, ser de meio e não de resultado, a Câmara julgou no sentido de que a responsabilidade do cirurgião está além da execução do procedimento, abrangendo, também, a garantia de um resultado satisfatório, por se tratar de uma relação de consumo e caracterizar o consumidor como a parte mais fraca da relação. Nesse contexto, Fernando Gomes Correia aduz:
A obrigação médica é, em geral, de meio e não de resultado, ou seja, implica no dever de prudência e diligência no exercício de sua arte, utilizando os melhores meios disponíveis para tentar a cura do paciente sem, entretanto, prometer ou garantir o resultado esperado. Não existe a possibilidade de assegurar prévio resultado porque os fatores que envolvem o exercício da medicina o tornam incerto. Esses fatores de incerteza, como a evolução da ciência, a constituição do paciente e a evolução da própria moléstia, fazem com que o médico não possa efetivamente garantir o resultado. Reconhece-se, contudo, que em algumas especialidades – como a cirurgia plástica estética, anatomopatologia, análises clínicas e radiologia – a obrigação médica será de resultado.
Nos autos do processo ficou evidente o nexo causal estabelecido entre a conduta e o resultado danoso e a frustração da consumidora em ver seus dois dentes extraídos em razão da má conduta do profissional, o que gerou o dever de indenizar a vítima tanto por dano moral como por dano estético.
Evidente, portanto, que o papel da indenização é de extrema importância para compensar os atos ilícitos cometidos, principalmente quando se trata de erro médico, devido à delicadeza das consequências que podem vir a surgir.
A responsabilidade civil, nesse contexto, atua como um desincentivo para condutas inadequadas, encorajando profissionais da saúde a manterem altos padrões de cuidado. É essencial que as vítimas de tais situações possam buscar reparação não apenas pelos danos físicos, mas também pelo sofrimento emocional que experimentam. Dessa forma, a jurisprudência se alinha com a proteção dos direitos do consumidor, garantindo que a confiança depositada no profissional da saúde não seja frustrada.
GOMES, Júlio César Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso. Erro médico. 3ª ed. rev. atual. Montes Claros: Ed. Unimontes, 2001, p. 91.
LIMA, Fernando Gomes Correia. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. Brasília: Academia EDU, 2012.
TJSP; Apelação Cível 1000948-12.2019.8.26.0663; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024
#RMM #direito #saúde #segurançadopaciente
Estagiário Jurídico em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro em CAPELA ADVOCACIA SC
2 mExcelente artigo Letícia, parabéns