Indico: O compliance officer e o direito penal, de Robles Planas.
O catedrático de Direito Penal Universitat Pompeu Fabra – Barcelona – Barcelona, Ricardo Robles Planas, conseguiu sintetizar de maneira acurada e profunda, em breve escrito, os problemas mais instigantes relacionados à posição do compliance officerno direito penal.
O artigo está contido no livro “Estudos de dogmática jurídico-penal”, da coleção “Ciência criminal contemporânea”, coordenada pelo professor Cláudio Brandão, da Editora D’Plácido.
Explica o professor que na Alemanha a jurisprudência entende que a mera ocupação do cargo de encarregado pelo setor de compliance já o colocaria na posição de garante a fim de impedir delitos por parte dos membros da empresa.
Todavia – ensina o mestre – para que se saiba das obrigações incumbidas ao compliance officer, necessário que investigue sobre:
a) a configuração do programa por parte do compliance officer;
b) a implementação material do programa e o;
c) controle e seguimento das normas derivadas do programa.
Determinadas estas diretrizes, a relevância da discussão põe-se, logo após, no caso em que o compliance officer receba a posição de garantia para impedir delitos de forma derivada, isto é, por delegação dos deveres (auxílio na prestação de informação e vigilância) que competem à direção da empresa, já que ele exerce função imediatamente subordinada aos órgãos de direção, similar à posição de um alto diretor.
O autor, em seguida, vai discutir o alcance da posição de empresário, o que de fato incumbe ao compliance officer, os pressupostos de sua responsabilidade, se ele é autor ou partícipe nos casos de delitos de comissão por omissão, entre outros problemas, ressaltando algumas vezes o que se entende na Alemanha e o que se compreende na Espanha.
Indico a leitura deste rico texto.