Informativo BEA #15- Câncer de Próstata - Novembro Azul
No mês de novembro é realizada a iniciativa chamada “novembro azul” que se destina à conscientização sobre o câncer de próstata, sobretudo, com relação a sua identificação precoce e tratamento adequado.
São assustadoras as estatísticas nacionais de mortalidade de homens em decorrência do câncer de próstata do modo que a prevenção e o combate ao preconceito são os mais eficazes tratamentos.
O presente informativo tem por objetivo de esclarecer algumas questões sobre direitos dos pacientes de câncer de próstata não apenas sob a perspectiva do Direito do Trabalho, sem encerrar o debate a respeito do tema.
O informativo a seguir tem por objetivo de esclarecer algumas questões sobre direitos dos pacientes de câncer de próstata, sem encerrar o debate a respeito do tema.
Uma agradável leitura.
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10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CÂNCER DE PRÓSTATA
1. Há algum limite para realização de exames quando da detecção de quadro clínico de câncer de próstata?
Resposta: O art.4°-A, da Lei n° 10.289/2001 inserido pela Lei n° 13.045/2014 estabelece que “as unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário”.
2. Houve o diagnóstico câncer de próstata. Qual o prazo para início do primeiro tratamento perante o Sistema Único de Saúde-SUS? Há algum tipo de prioridade
Resposta: Considerando o que estabelece o art.2°, da Lei n° 12.732/2012 o primeiro tratamento perante o Sistema Único de Saúde-SUS deverá ser realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir em que for constatado o quadro de câncer em laudo patológico ou, ainda, em prazo menor, considerando a necessidade terapêutica registrada em prontuário.
Segundo o disposto no art.2°, §2°, da Lei n° 12.732/2012 na ocorrência de manifestações dolorosas decorrentes do quadro clínico de câncer, os pacientes terão tratamento privilegiado e gratuito no que se refere à prescrição e fornecimento de medicamentos analgésicos opiáceos (opioides) ou relacionados.
3. Portadores de câncer de próstata têm direito à realização de tratamento fora do domicílio (TFD)?
Resposta: A Portaria n° 55/1999 dispõe sobre a rotina de Tratamento perante o Sistema Único de Saúde-SUS disciplina a realização do chamado Tratamento Fora do Domicílio-TFD, o qual se constitui como direito dos pacientes com câncer trazendo, inclusive, os requisitos e hipóteses para o custeio das despesas decorrentes do acompanhamento dos mesmos entre outros dados.
4. Um colaborador que apresente sintoma ou desenvolva quadro clínico câncer de próstata pode ser desligado?
Resposta: Tudo dependerá do caso concreto, sobretudo, diante do enquadramento do quadro clínico de câncer de próstata com o trabalho, isto é, sendo doença ocupacional (doença do trabalho) ou não. Deste contexto, emergem 2 (dois) cenários:
Cenário 1: Se o sintoma ou o quadro clínico de câncer de próstata for enquadrado como doença do trabalho (doença ocupacional), o colaborador terá direito a uma espécie de garantia de emprego pelo período de 1 (um) ano após sua alta pela Previdência Social, considerando o disposto no art.118, da Lei 8.213/1991, ou seja, não poderá ocorrer desligamento e, caso ocorra, poderá ocorrer a determinação judicial da reintegração do mesmo ou o pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário, dentre entre outras cominações.
Cenário 2: Se o sintoma ou o quadro clínico de câncer de próstata não for enquadrado como doença do trabalho (doença ocupacional), a dispensa do colaborador após sua alta pela Previdência Social ou alta médica, prática recorrente no mercado de trabalho, não é proibida tecnicamente (apesar de moralmente inadequada dado os impactos na vida do trabalhador desligado e seus familiares), ressalvando a possibilidade de tal prática ser interpretada como uma conduta abusiva ou discriminatória.
A respeito deste cenário registra-se a existência da Lei n° 9.029/1995, que representa o intento do legislador, do Estado Brasileiro, em conferir proteção diferenciada aos acometidos por doenças graves que são capazes de gerar estigma ou preconceito. É neste contexto protetivo que se insere o verbete da Súmula n° 443, do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
A referida Súmula esclarece que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.
Os Tribunais e a literatura jurídica têm evoluído no sentido de da aplicação do verbete da súmula em destaque, qual seja, a Súmula n° 443, do TST aos trabalhadores acometidas de quadro de neoplasia maligna, ou seja, de câncer.
Dentre os julgamentos que merecem destaque cita-se o do Recurso de Revista processado sob o número 776-32.2012.5.12.0030, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho-TST, na relatoria de José Roberto Freire Pimenta, com decisão publicada em 26 (vinte e seis) de junho de 2015.
A leitura de Delgado (2017) aponta que a “[...] jurisprudência trabalhista, nesse contexto, tem desenvolvido reflexões significativas com respeito à tutela laboral de pessoas que vivenciam situações provisórias ou contínuas de relevante fragilidade física e/ou psíquica. Assim, despontaram decisões pioneiras que consideraram discriminatórias e, consequentemente, inválidas dispensas de trabalhadores com doenças crônicas de suma gravidade, como câncer ou AIDS. É que a doença crônica de elevada gravidade torna o trabalhador um ser com deficiência no aspecto físico, sensorial ou mental, favorecido por uma proteção especial da ordem jurídica (art. 7º, XXXI, CF/88; art. 471, CLT). Tal linha jurisprudencial desaguou, tempos depois, em 2012, na edição da Súmula 443 do TST”.
Importante: Com relação a pedidos demissão de trabalhador com quadro clínico de câncer de próstata que a organização empresarial avalie as condições nas quais manifestação de vontade (pedido) é realizada, principalmente, se esta detinha as condições mentais e/ou emocionais para tal solicitação de modo a evitar riscos de anulação judicial do ato com a consequente determinação de sua reintegração.
5. Portadores de câncer de próstata inscritos perante o FGTS têm direito ao saque? Qual o procedimento?
Resposta: A Lei n° 8.036/1990, o Decreto n° 5.860/2006 e a Lei n° 13.467/2017 trazem as hipóteses de saque do FGTS para diversas doenças dentre as quais os quadros clínicos de câncer.
Importante: Destaca-se, também, o saque também é permitido caso o paciente seja dependente do trabalhador.
Em linhas gerais, para a realização do saque do FGTS nos casos de câncer do trabalhador ou seus dependentes deverão ser apresentados em uma das agências da Caixa Econômica Federal-CEF os seguintes documentos: (i) Documentos de identificação; (ii) Carteira de trabalho-CTPS; (iii) Número de inscrição de PIS/PASEP/NIS (NIT); (iv) Atestado médico com validade não superior a 30 (trinta) dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, com diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente que o paciente está sintomático para a patologia; (v) Laudo do exame laboratorial que serviu de base para elaboração do atestado médico; ou Relatório circunstanciado do médico, que explique as razões impeditivas para a realização do exame, acompanhado de outros exames complementares comprobatórios; (vi) Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença e (vii) Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia.
6. Portadores de câncer de próstata inscritos perante o PIS/PASEP têm direito ao saque das quotas? Qual o procedimento?
Resposta: Portadores de câncer de próstata inscritos perante o Programa de Integração Social-PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP têm direito ao saque das quotas que possuem nos vinculados programas.
Para o saque dos valores existentes no PIS deverão ser apresentados em uma das agências da Caixa Econômica Federal-CEF os seguintes documentos: (i) Documentos de identificação; (ii) Carteira de trabalho-CTPS; (iii) Número de inscrição de PIS/PASEP/NIS (NIT); (iv) Comprovação de dependência; (v) Atestado médico, válido por 90 (noventa) dias contendo diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença, estágio clínico atual da doença/paciente, dados registrados de forma legível e assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico emissor.
Para o saque dos valores existentes no PASEP deverão ser apresentados em uma das agências do Banco do Brasil-BB os seguintes documentos: (i) Documentos de identificação; (ii) Carteira de trabalho-CTPS; (iii) Número de inscrição de PIS/PASEP/NIS (NIT); (iv) Comprovação de dependência; (v) Atestado médico, válido por 90 (noventa) dias contendo diagnóstico claramente descritivo que use denominação para a doença, estágio clínico atual da doença/paciente, dados registrados de forma legível e assinatura sobre carimbo com nome e CRM do médico emissor.
7. Não há saldo em minha conta vinculada do FGTS ou empregador não apresentou a Relação Anual de Informações Sociais-RAIS. O que fazer?
Resposta: É importante que o trabalhador acompanhe o saldo de sua conta vinculada perante o FGTS através dos canais disponíveis, bem como procure informações com relação apresentação da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS para que haja liberação dos valores relacionados ao PIS.
Caso o empregador não esteja realizando os depósitos, bem como não tenha apresentado a declaração RAIS é necessário procurá-lo para sanar a irregularidade, procurar o Ministério/Secretaria do Trabalho ou, ainda, um Advogado para que outras orientações e providências sejam adotadas.
A ausência de depósitos do FGTS e de apresentação da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS impedem ou dificultam em muito o acesso aos valores disponibilizados e liberados em casos de neoplasia maligna (câncer).
8. Portadores de câncer de próstata inscritos perante o INSS têm direito ao auxílio-doença? Qual o procedimento?
Resposta: Portadores de câncer de próstata regularmente inscritos contribuintes do INSS têm direito à percepção do auxílio-doença.
De modo geral, considerando o disposto na Legislação Previdenciária, para a percepção do auxílio-doença é necessário o respeito a uma carência (recolhimento de contribuições) pelo período de 12 (doze) meses. Todavia, para os casos de câncer e outras graves doenças a exigência das contribuições por período mínimo (carência) é dispensada.
Para a percepção do benefício deverá o paciente agendar perícia médica e comparecer em uma das agências da previdência social (APS) munido de documentos pessoais, documentos que comprovam à filiação perante o INSS (qualidade de segurado) e documentos médicos que indicam o quadro clínico.
9. Portadores de câncer de próstata inscritos perante o INSS têm direito à aposentadoria por invalidez? Qual o procedimento?
Resposta: Portadores de câncer próstata regularmente inscritos como contribuintes do INSS têm direito à aposentadoria por invalidez.
A diferença deste benefício para o benefício descrito no item de n° 8 (oito) é que a incapacidade para o desempenho do trabalho dar-se-á em caráter permanente.
Para a percepção do benefício deverá o paciente agendar perícia médica e comparecer em uma das agências da previdência social (APS) munido de documentos pessoais, documentos que comprovam à filiação perante o INSS (qualidade de segurado) e documentos médicos que indicam o quadro clínico.
10. Qual a importância da prevenção no combate ao câncer próstata?
Resposta: Como destacado no início deste informativo ainda são alarmantes as estatísticas nacionais de mortalidade de homens em decorrência do câncer de próstata de modo que a prevenção é o mais eficaz dos tratamentos.
Superar o preconceito também é um dos desafios na prevenção e enfretamento do câncer de próstata.
É importante lembrar:
Manter hábitos saudáveis de vida, realizar consultas e exames médicos de maneira periódica são caminhos para o enfrentamento desta delicada doença.
O apoio da família é fundamental em caso de diagnóstico e durante toda batalha do tratamento.
Realizadas estas considerações é necessário que as organizações empresariais incentivem e informem seus colaboradores sobre a importância da prevenção, da realização do exame de toque e que estas mostrem-se solidárias em caso de diagnóstico e tratamento da doença.
Pode parecer clichê, mas a prevenção ainda é o melhor remédio.
Até a próxima.
*Nossas Referências neste informativo:
ALMEIDA, André Luiz Paes de.Direito do trabalho:material, processual e legislação especial.18.ed.São Paulo: Rideel,2018.
BARROS, Alice Monteiro de.Curso de Direito do Trabalho.10.ed.São Paulo: LTr,2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.Brasília, 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL. Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.Brasília, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm>. Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.Brasília, 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL. Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm>.Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL. Lei n° 10.289, de 20 de setembro de 2001. Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.Brasília, 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10289.htm>. Acesso em: 31 out.2019
BRASIL. Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.Brasília, 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>. Acesso em: 31 out.2019
BRASIL.Lei n° 12.732, de 22 de novembro de 2012. Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.Brasília, 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm>.Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL.Lei n° 13.045, de 25 de novembro de 2014. Altera as Leis nºs 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que “regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências”, e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que “institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata”, a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.Brasília, 2014. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13045.htm#art3>.Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL.MINISTÉRIO DA SAÚDE.Portaria n° 55, de 24 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências. Brasília, 1999 Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/1999/prt0055_24_02_1999.html>.Acesso em: 31 out.2019.
BRASIL.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.SÚMULA N° 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego..Disponível em< http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html>. Acesso em:31 out.2019.
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