A INICIATIVA PRIVADA, O BEM COMUM E SUA FUNÇÃO SOCIAL
A Doutrina Social da Igreja (abreviação: DSI) sempre tem afirmado o direito natural de propriedade e foi visto como algo natural, até porque todos os homens e mulheres criados à “imagem e semelhança de Deus” (Gn 1,27) não significam exegética e teologicamente “uniformidade”, ao contrário, cada ser humano é “único” e irrepetível, ou seja, ninguém é cópia e xerox de ninguém.
Cada pessoa tem suas características próprias, dons e capacidades diferentes, embora e, sobretudo, tudo deve ser para um desenvolvimento e progresso para todo o gênero humano. O próprio texto bíblico do NT de (Mt 25,14-30) trata da parábola dos talentos quando Jesus deu ‘cinco’(5) a um, outro ‘dois’(2) e a um terceiro ‘um’(1). O curioso neste episódio bíblico é o desenrolar da história, pois se percebe que cada um devia trabalhar seu talento para depois apresentar o resultado ao dono.
Não tenho a pretensão de ser um exegeta, mas chama a atenção o quanto é elucidativa esta parábola de Mateus, pois retrata o respeito à individualidade e a dignidade humana, embora, e, sobretudo sempre há um denominador comum a todos, ou seja, desenvolver e fazer crescer os talentos que cada um recebeu, aliás, que sempre são diferentes.
Por outro lado, é perceptível que dependeu de cada um a dinâmica e a criatividade para desenvolver o talento, mas cada um deu sua contribuição de acordo com aquilo que recebeu em benefício do bem comum, exceto um, que justificou o porquê não fez render o seu talento e, por isto escondeu para no momento oportuno, devolver ao dono. Outro texto bíblico que poderia se incluir neste raciocínio é da (1Pd 4,10-11)
Verifica-se nesse quadro que os sistemas comunistas, socialistas, totalitaristas e também capitalistas liberal, já provaram na história o fracasso, até porque retrata um erro de natureza antropológico, ou seja, tratando as pessoas como se todas fossem criadas em série como acontece nos animais. Ora o ser humano tem a característica “única” e sem par e, portanto, não podem ser uma resposta para qualquer sociedade. Com ideologias obsoletas e anacrônicas que não solucionaram a problemática da igualdade social, sem dúvida, é preciso colocar na berlinda da vida esses sistemas ultrapassados e reinventar novas formas, embora nunca haja um sistema político e econômico ideal, mas, é possível e com boa vontade e retidão dos líderes das diversas nações, e, que tenham uma visão muito mais humana e solidária, dialogando com pessoas de diferentes fontes do conhecimento como sociólogos, filósofos, economistas, teólogos e tantas pessoas de bom senso marcadas por uma convicção profunda de promover o bem comum e, naturalmente, com uma visão humana e de fé, que desenvolvam um sistema que vê o “todo” em vista de uma sociedade mais justa e inclusiva para assim, salvaguardar em qualquer tempo e espaço a dignidade da pessoa humana. O espaço para o ser humano desenvolver seus talentos livre e criativamente está na medida em que cada um trabalha seu talento, prescindindo do espírito de ganância e de concorrência desleal para prejudicar o outro. É possível edificar a sociedade dentro de uma visão de oportunidade para todos e sem o desejo mórbido de omitir ao outro de também crescer.
Nesta busca de crescimento para todos emerge a consciência de que há espaço para todos. O problema provém da superação de um imaginário cultural incrustado e motivado pela ganância do ter e o desenvolvimento da concorrência que em geral é desleal como torna a ação desumana ao querer tudo para si como se isto fosse algo normal. Enfim o importante é que, mesmo respeitando e promovendo o princípio da iniciativa privada deve-se, ao mesmo tempo, sempre preservar e promover a identidade e o “eu” de todos que é diferente uns dos outros, e, nesse aspecto segue a importância e o papel do Estado.
Caro leitor, João XXIII em sua Encíclica “Mater et Magistra” frisa que o direito natural de propriedade faz parte do personalismo cristão. Observe quando afirma: “...o direito [é] estendido também aos bens produtivos, têm validade em todos os tempos, enquanto que se funda na natureza mesma das coisas, que nos ensina que os indivíduos são anteriores à sociedade civil e que, por isso, a sociedade civil se ordena ao homem como sua finalidade”. (DP op.cit – in Zanotti, Gabriel – Economia de Mercado Y Doctrina Social de la Iglesia – Ed. De Belgrano – Buenos Aires – 1985 – 2ªed. Ed. Cooperativas – Buenos Aires – 2005 p.31).
De acordo com Zanotti, a Mater et Magistra traz à luz algo concreto para a melhor compreensão da DSI ao destacar: “...um direito natural à propriedade”. Para a sociedade atual e a partir dessa assertiva e deste pressuposto é possível inferir o “...respeito à livre iniciativa que emerge como resultado do exercício do direito de propriedade, e, portanto, tampouco exista contradição com o Magistério Pontifício.
Em contrapartida faz-se necessário e, também para complementar, é interessante ouvir a palavra do “Concílio Vaticano II” no que diz respeito à relação conceitual entre a função social, fundamentação e caracterização do direito de propriedade como secundário. Veja-se: “...a propriedade privada consiste, por sua própria natureza, e tem uma função social que corresponde à Lei do destino comum dos bens”. (cf. Gaudium et Spes, 71).
A esta altura faz sentido perguntar por que Pio XII destaca a função social da iniciativa privada. Em um discurso proferido aos pequenos empresários em 13/06/1954 afirmou o seguinte: “...o vosso trabalho [...] demonstra, mais uma vez, o que pode no campo da produção a atividade privada bem entendida e convenientemente livre. Ela contribui para:
1. Acrescentar à riqueza comum (aqui ele se refere ao destino comum dos bens)
2. O alívio do cansaço do homem
3. A elevação do rendimento do trabalho
4. Diminui o custo da produção e
5. Acelera a formação de uma poupança
Zanotti, chega à conclusão de que não há até a esta altura nenhuma contradição com EAL cuja afirmação científica sobre o tema é necessária para economizar recursos, ou seja, permitir o cálculo econômico que sob o ponto de vista da ética social não seja contraditória com o bem comum.
Por outro ângulo, emerge uma dificuldade por parte da DSI, em admitir a iniciativa privada, [em se tratando de permitir o mercado regular-se], nisto a DSI tem restrição, embora a EAL exponha também a “não regulamentação simples pelo mercado”, mas “regulada pelo Estado” em função do bem comum. Pio XI na “Quadragesimo anno, 88” observa o seguinte:
“...a livre concorrência não pode reger de modo algum a economia”, e, portanto, segundo ele, [Pio XI] é necessário “recorrer a um novo princípio norteador”. Ora, partindo desse pressuposto tem-se uma dificuldade real para se resolver. Então se pergunta: O que significa “livre” em se tratando da iniciativa privada? Na verdade em primeiro lugar é bom frisar que o termo “livre” é polissêmico.
Portanto, há necessidade de precisar e clarear o real sentido do termo para evitar possíveis equívocos e que na prática poderia dar espaço a algo que possa redundar em questões com consequências trágicas. Portanto, isso não significa “qualquer coisa”, como por exemplo ‘matar alguém’, roubar, detonar o nome de pessoas, ou alguma organização ao falar mal. Visto deste ângulo não significa qualquer coisa seja boa ou não, pois neste aspecto confunde-se liberdade com libertinagem.
Nesse contexto quando se trata de livre iniciativa, urge definir “normas claras” que prescindem da libertinagem total, e, isso implica seguir determinados parâmetros reguladores que favoreçam sempre o bem comum. De que se trata? Que a iniciativa privada deve se submeter ao movimento que emerge do exercício do direito de propriedade. Portanto, a chave da questão é a normatividade e que, portanto, não se anule o direito de propriedade. Já J. Messner em seu livro: “Ética social, política e econômica à luz do Direito Natural”, afirma: “...as funções do Estado tem uma base jus naturalista e estão limitadas pelo princípio do bem comum e de subsidiariedade”.
Um dos pontos, segundo Zanotti, que deve especificamente se introduzir na economia política, consiste em economizar recursos o que no mercado significa a satisfação das necessidades prioritárias dos consumidores seguindo o método de menos custo possível. De acordo com Zanotti, este é o ABC da economia política, em outras palavras: dada a escassez de recursos deve ser economizado e utilizada nas necessidades prioritárias com menos custo possível.
A importância de relacionar economia, liberdade, justiça e o Direito Positivo.
Quando se abordou no texto acima a questão da “livre iniciativa” torna-se viável quanto necessário uma abordagem do Direito Positivo em defesa de algumas normas, embora, e sem engessamento, a fim de assegurar a liberdade da livre iniciativa, como da propriedade privada no qual segue também a economia do livre mercado, mas sempre frisando que a mesma não seja de forma absoluta. Aqui vale a pena citar Habermas quando diz:
“...não haverá Direito algum, se não houver liberdades subjetivas de ação que possam ser juridicamente demandadas e que garantam a autonomia privada de pessoas em particular e juridicamente aptas; e também tampouco haverá Direito legítimo, se não houver o estabelecimento comum e democrático do Direito por parte de cidadãos legitimados para participar desse processo como cidadãos livres e iguais”. (op.cit – Habermas, Jürgen – A inclusão do outro: estudos da teoria política – notas de rodapé in – Junglos, Márcio – Hermenêutica Inclusiva p.85) E Habermas pertencente à Escola de Frankfurt continua quando:
“...preconiza a ideia de um espaço público no qual as pessoas altamente esclarecidas, através de uma razão reducionista, possam alcançar o entendimento de estabelecer normas justas [pois] a conquista de um acordo normativo tem uma base racional; ela não pode ser imposta por nenhum partido, sendo de forma instrumental, através de uma intervenção situacional direta ou estrategicamente, através da influência das decisões dos opoentes”.
Essa abordagem de Habermas tem uma intenção bem clara, ou seja, que o direito não seja favorecido pela imparcialidade e muito menos dando espaço para questões interesseiras.
Márcio Junglos, filósofo chama a atenção ao abordar a questão do direito e afirmar de que ele é feito de relações, não apenas de comportamentos de um dever ser, mas de um ser entre seres, ou seja, na hermenêutica inclusiva ser e dever ser estão imbricados.
É interessante a colocação de Junglos quando afirma: “...as pessoas não podem ser tratadas como animais de laboratórios, onde testes são feitos para ver qual o melhor método a ser utilizado: elas são seres e querem ser reconhecidas como tais. O desafio do Direito não é ver a intenção do agente, nem as minúcias conformistas da lei, mas sua imbricação, seu entrelaçamento carnal com o mundo-da-vida”. JUNGLOS, Márcio – Hermenêutica Inclusiva – Ed. Nova Harmonia –2019 p.86). Ele conclui:
A Hermenêutica inclusiva não é uma teoria do comportamento, mas das relações entrelaçadas que reverberam cumplicidade. Faz sentido quando Junglos chama a atenção do leitor ao afirmar: “O direito e o mundo da vida precisam dialogar, não para encontrar uma unidade final, mas [para]se estabelecer um começo”. É exatamente neste aspecto que a reflexão dentro do contexto da “livre iniciativa” e a questão da “propriedade privada” mostra o quanto é importante para se entender a função do Estado em poder dar a devida justa medida e a dimensão do que seja na prática a economia do livre mercado, ou seja, não se trata cercear e punir, mas prevenir possíveis abusos e que possam advir em contraposição ao bem comum. (continua)