Instrução normativa 2208, de 31 de julho de 2024 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
Comércio Exterior: Atualização nas regras para tratamento tributário e controle aduaneiro de remessas internacionais
Foi alterada a norma que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais. Estabeleceu-se que o valor aduaneiro da remessa internacional corresponderá ao valor total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa, ou ao valor declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares.
O despacho aduaneiro de importação de remessas internacionais, exceto aquelas dispensadas de formalização de despacho ou de registro de declaração aduaneira, será realizado pela empresa de courier ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Siscomex Importação para remessas cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3.000,00, ou na declaração de importação registrada no regime de importação comum pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora.
O limite de valor será de US$ 10.000,00 para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos. Observados os requisitos e condições estabelecidos, caso o valor aduaneiro total da remessa ultrapasse esse limite, a importação será permitida apenas se a remessa contiver exclusivamente produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos.
(DOU 1.8.2024) LGL\2024\8466