“INSUMO, PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS E COFINS, É TUDO O QUE FOR ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA” – STJ - REsp 1.221.170

“INSUMO, PARA FINS DE CRÉDITO DE PIS E COFINS, É TUDO O QUE FOR ESSENCIAL PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA” – STJ - REsp 1.221.170

As contribuições sociais para o PIS e COFINS possuem um grande impacto para as empresas, pois estão entre os tributos mais onerosos ao contribuinte. No regime não cumulativo, as alíquotas de referidas contribuições totalizam 9,25% da receita bruta auferida pela empresa.

O Poder Executivo, quando da instituição da não cumulatividade, optou por identificar oportunidades de apropriação de créditos tributários para os contribuintes enquadrados neste regime.

Muito embora as Leis nº 10.637/2002 nº 10.833/2003 estabeleçam expressamente os créditos passíveis de descontos, sua simples leitura se mostrava insuficiente para a constatação da totalidade dos créditos sujeitos a aproveitamento, sobretudo quando se tratavam dos insumos utilizados na prestação dos serviços ou na produção e fabricação de bens ou produtos.

Por esse motivo, sempre foi de suma importância a análise do posicionamento da administração tributária, do CARF e do entendimento jurisprudencial, para esclarecer a incidência prática da norma e dos créditos passíveis de aproveitamento, haja vista que a definição de insumo se mostrava incerta e restrita na conceituação atribuída pelas Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/2002 e nº 404/2004.

Isto posto, diante da celeuma instaurada acerca da definição de insumo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, definiu que, para fins de crédito de PIS e de COFINS, insumo é tudo o que for essencial para o “exercício da atividade econômica” da empresa. Com essa definição, foram declaradas ilegais as duas Instruções Normativas da Receita Federal que restringiam o conceito de insumo, porquanto comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições definido nas legislações do PIS e da COFINS, bem como ao princípio da não cumulatividade assegurado aos contribuintes pela Constituição Federal.

O REsp 1.221.170 foi julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, o que significa dizer que a tese será aplicada aos demais Recursos Especiais de idêntica controvérsia e que possuem fundamento em mesma questão de direito.

O julgamento do REsp em comento ocorreu na última quinta-feira, dia 22 de fevereiro, e foi muito esperado pelos contribuintes. A maioria dos Ministros da 1ª Seção do STJ (cinco votos a três) decidiram que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa em qualquer fase do processo produtivo e desenvolvimento da atividade econômica realizada pelo contribuinte.

A relevância da conceituação do termo “insumo” pelo STJ terá impacto direto na apropriação de créditos de PIS e COFINS, acarretando em uma maior segurança jurídica aos contribuintes enquadrados no regime não cumulativo, que não mais estarão sujeitos às autuações da Receita Federal segundo o conceito restritivo de insumo previsto nas Instruções Normativas nº 247/2002 e nº 404/2004. 

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