IPI – Importação
Em um contexto onde a legislação tributária torna-se cada vez mais um manicômio – utilizando aqui o termo de Alfredo Augusto Becker, faz-se necessária uma explanação, ainda que resumida, dos principais tributos e suas ramificações. O tributo abordado neste artigo será o IPI - Importação.
O tratamento fiscal dispensado pela legislação que rege o IPI às operações de importação, bem como as saídas promovidas pelo estabelecimento importador, este último sendo equiparado a estabelecimento industrial, de acordo com o Decreto nº 7.212/2010, inicia-se quando da ocorrência do fato gerador.
I. Fato Gerador
O fato gerador, na operação de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Entende-se por desembaraço aduaneiro o ato final do despacho em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. De acordo com o art. 571, caput, desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da tradição.
Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira
As exceções para caracterização do fato gerador do imposto ocorrem quando há extravio da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro ou quando há mercadoria retornada do exterior, seja em forma de consignação, substituição por defeito, entre outros.
O importador, por ser equiparado a industrial, é contribuinte do IPI em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto importado. Independendo de quem realiza importação, seja ele pessoa física ou jurídica, o IPI será devido no momento do desembaraço aduaneiro, já que o fato gerador não está vinculado à condição do importador ou a destinação do produto. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil – RFB tem se manifestado, reiteradamente, de uma forma e o Supremo Tribunal Federal – STF, de outra.
A RFB tem-se manifestado a favor da manutenção da cobrança do IPI de pessoa física, “uma vez que a lei não faz distinção entre esta e a pessoa jurídica. A finalidade, da importação (uso particular ou para fins comerciais) não tem relevância para a incidência do tributo. ”
Já o posicionamento do STF é a favor do contribuinte pessoa física, pois tem entendido que não incide o imposto na importação por pessoa física quando para uso próprio, levando em consideração o princípio da não cumulatividade.
II. Base de Cálculo
Constitui a base de cálculo sobre produtos importados, para aplicação das alíquotas presentes no RIPI/2010, conjuntamente a TIPI, o valor que servir de base de cálculo dos tributos aduaneiros quando despachados, adicionado do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador. Quando equiparado a industrial, incidirá também o IPI na posterior saída de produto importado. Destaca-se, ainda, que o valor da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deve ser incluído na base de cálculo do referido imposto.
III. Pagamento
O imposto será pago antes da saída do produto do estabelecimento do despachante aduaneiro. O valor a recolher será calculado com base na Declaração de Importação – DI, processada por intermédio do Siscomex. O pagamento exigido no ato do registro da DI será efetuado, exclusivamente, por meio de débito automático em conta corrente bancária, utilizando-se do Documento de Arrecadação de Receitas Federais Eletrônico – DARF Eletrônico.
IV. Direito ao crédito
Os contribuintes do IPI, sejam eles industriais ou equiparados, possuem direito a manutenção do crédito de IPI decorrentes do imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro de produtos importados. Mesmo quando importadas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, independentes de serem imunes, possuírem isenção ou alíquota zero, é permitido o crédito do imposto. A única exceção para apropriação do crédito de IPI é quando o estabelecimento adquirente der entrada de produtos para uso e consumo, quando estes não forem insumos industriais ou não forem objeto de posterior saída.
Fonte: Editorial IOB