IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade de IPI.
APROVEITAMENTO
O aproveitamento dos referidos créditos dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem escriturados.
SALDO CREDOR REMANESCENTE
Remanescendo saldo credor, após efetuada a compensação com os débitos próprios do contribuinte, o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente.
Na hipótese de remanescerem, ao final do trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO
São passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento.
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa PER/DCOMP.
Condições
Cada pedido de ressarcimento deverá:
1 - referir-se a um único trimestre-calendário; e
Estorno na Escrita Fiscal
No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
BASES
Decreto-lei 491/1969, art. 5º; Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso II e Instrução Normativa RFB 2.055/2021, artigos 40 a 46.
Fonte: Guia Tributário