IRPF ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS DO CONTRIBUINTE.
O sigilo bancário decorre do direito fundamental à privacidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).
Há, entretanto, algumas polêmicas a respeito:
As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial?
A resposta é encontrada na jurisprudência do STF.
No RE 389.808/PR, o STF decidiu que é inconstitucional a requisição administrativa de dados protegidos por sigilo bancário. Assim, a Receita Federal não poderia ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte. Para isso, haveria a necessidade de ordem judicial.
Cabe destacar que essa decisão do STF, embora seja uma jurisprudência relevante, a embasar decisões de inúmeros Tribunais Brasil afora, só tem validade para o caso concreto. Assim, a Lei Complementar nº 105/2001, que versa sobre a possibilidade de requisição de dados protegidos por sigilo bancário continua em pleno vigor. Existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI`s) pendentes de julgamento no STF a respeito dessa temática.
O STF também considera que o Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário.
Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.
Dito tudo isso, ao examinar o caso, o STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.
Segundo o STJ, as contas correntes de entes públicos (contas públicas) não gozam de proteção à intimidade e privacidade. Prevalecem, assim, os princípios da publicidade e moralidade, que impõem à Administração Pública o dever de transparência.
Em sua decisão, o STJ também citou um precedente do STF, segundo o qual “operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.
A regra geral é que Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.
“É lícita a prova obtida por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos”.
“O Ministério Público poderá requisitar informações bancárias de entes públicos, independentemente de ordem judicial, uma vez que as contas públicas não gozam de proteção à intimidade e privacidade”.
Com efeito, o mérito é de ser julgado em favor do contribuinte, pois, efetivamente, na sessão plenária de 15/12/2010, o Excelso Pretório, no RE 389.808, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, publicado no DJE de 09/05/2011, por maioria, declarou inconstitucional o acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal.
Eis o acórdão publicado:
"SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal.
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal - parte na relação jurídico-tributária - o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte."
Na conformidade do decidido pela Corte Suprema, esta 3ª Turma, anulou auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso do Fisco à movimentação bancária do contribuinte.