ISS - Novas regras e serviços sujeitos ao Imposto
Foi publicada em 30.12.2016 a Reforma do ISS, trazendo novidades com relação à alíquotas mínimas para o tributo e incluindo novos serviços de tecnologia e informática, como disponibilização de áudios, vídeos e imagens ( Streaming), bem como novas regras para os serviços gráficos.
O final de 2016 tem demonstrado a mesma turbulência que percebemos ao longo deste ano, trazendo diversas novidades de grande relevância para o Direito Tributário, dentre as quais, sem dúvida nenhuma, merece destaque a reforma do Imposto Sobre Serviço (“ISS”).
Isso porque, com a publicação da Lei Complementar nº 157, em 30 de dezembro de 2016, foram submetidos ao ISS alguns “serviços” até então não alcançados pela tributação, bem como foram trazidas novas regras com relação ao recolhimento do tributo e medidas para evitar a guerra fiscal municipal, com o estabelecimento de uma carga efetiva mínima para esse tributo.
Novos Serviços
Um dos temas de maior relevância na recente regulamentação é a inclusão de novos serviços sujeitos ao ISS[1], dentre os quais se destacam:
a) Serviços de tecnologia e informática, como hospedagem e armazenagem de dados, (cloud)[2]; desenvolvimento de aplicativos[3]; e disponibilização, sem cessão definitiva, de áudio, vídeo, imagem e texto (Streaming)[4];
b) Serviços de reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal;
c) Serviços de vigilância de semoventes;
d) Serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
e) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
f) Serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio.
Com relação aos serviços gráficos, vale destacar que foram excluídos[5] da incidência do ISS aqueles que se destinem a posterior operação de comercialização ou industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, hipótese em que ficarão sujeitos ao ICMS.
Alíquota mínima
Outra questão de grande relevância foi a fixação, agora por Lei Complementar, da alíquota mínima de 2%[6]. De acordo com a nova regra, o ISS não poderá ser objeto de concessões ou isenções, incentivos ou benefícios, redução da base de cálculo ou qualquer outra forma que resulte direta ou indiretamente em uma tributação inferior aos 2% estabelecidos.
Essa alteração tem por fundamento o combate à Guerra Fiscal municipal, instituída através dos inúmeros incentivos concedidos pelos Municípios para atrair empresas aos seus territórios.
Destaca-se que eventual descumprimento da alíquota mínima configurará ato de improbidade administrativa, punível com perda da função pública e suspensão dos direitos políticos das pessoas responsáveis, razão pela qual dificilmente serão mantidos e concedidos benefícios desta natureza.
A lei concede ainda o prazo de 1 ano contados de sua publicação para que os Municípios revoguem as leis e atos que estabelecem carga tributária inferior aos 2%.
Regra de recolhimento no local da prestação
O texto do Projeto de Lei aprovado pelo Senado previa situações em que o imposto deveria ser pago no local onde está localizado o tomador do serviço, tais como serviços de planos de saúde, medicina de grupo e assistência médico veterinária, serviços de administração de fundos de cartão de crédito ou débito e serviços de arrendamento mercantil conhecidos como leasing.
Todavia, essas disposições foram vetadas no momento da sanção presidencial, tendo em vista a complexidade que geraria aos setores envolvidos e a potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária.
Conclusão
Sem dúvidas, a nova legislação do ISS alterou importantes questões que há tempos mereciam atenção do legislativo, assim como trouxe alguns aspectos controvertidos que, possivelmente, ensejarão inúmeras discussões administrativas e judiciais, principalmente na inclusão dos novos “serviços” de informática e tecnologia, contrariando o conceito de serviço definido pelos tribunais.
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[1] Anexo à Lei Complementar nº 157/16, que altera a Lista anexa da Lei Complementar nº 116/03.
[2] Item 1.03 - armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos (trecho do texto legal).
[3] Item 1.04 - Elaboração de programas de computadores, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (trecho do texto legal).
[4] Item 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (trecho do texto legal).
[5] Item 13.05
[6] Apesar da existência da alíquota mínima de 2% do ISS, fundamentada no artigo 88 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não havia consequência para o descumprimento da regra.