JORNADA DE TRABALHO
O tempo em que o empregado fica a disposição do empregador, não excederá a 8 horas diárias e 44 hors semanais, é o que dispõem o art. 7º,XIII, da C.F. e o art. 58 da CLT.
Porém existem alguns empregados que são excluídos da jornada de trabalho , como por exemplo bancários que tem como jornada de trabalho 6 horas diárias.
Os Gerentes, aqueles que exercem cargos de confiança e percebem remuneração superior a 40% sobre os seu subordinados, também estão excluídos da jornada diária de 8 horas diárias e 44 horas semanais prevista na legislação .
Deve-se salientar que não são consideradas horas extraordinárias as variações de de registro de ponto não excedentes a cinco minutos, limitados a 10 minutos diários.
Para melhor compreensão transcreve-se o art. 58 da CLT:
" A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá e oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedente de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não serviço por transporte público, o empregador fornecer a condução".
Fonte de pesquisa: Direito e Processo do Trabalho - Prof. André Luiz Paes de Almeida; Direito do trabalho - João Cordeiro e Adriano Mota
imagem: www.sinjus.com.br
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Silvio Cássio Cesar, advogado