Julgamento do TST sobre o trabalho intermitente: O que altera na forma de contratação nos setores de hotéis, eventos, bares e restaurantes?
Na última quinta-feira (07/08/2019) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu a primeira decisão baseada na legalidade da utilização do trabalho intermitente.
A reforma trabalhista, implementada pela lei nº 13.467/2017, alterou mais de 100 artigos da CLT, trazendo novos institutos e apresentando novas formas para resolução de conflitos, sendo a maior alteração que a legislação trabalhista teve até os dias atuais.
Dentre as inúmeras mudanças, houve a criação do Contrato de Trabalho Intermitente, que consiste em uma nova modalidade de contrato de trabalho com o objetivo de conceder maior flexibilidade nas relações de trabalho desempenhadas em atividades, de forma subordinada e não contínua, que necessitam de mão de obra pontual e específica dentro de suas necessidades.
A utilização do contrato de trabalho intermitente ainda é cercada de algumas inseguranças que afastam algumas empresas do benefício de contarem com profissionais de forma sazonal, dentro da legalidade da normal trabalhista.
Hoje os contratos de trabalho na modalidade intermitente cresceram de 5,5% no primeiro semestre de 2018 para 9,4% no mesmo período deste ano, sendo que em junho respondeu por 21% do total de postos criados.[1]
A decisão proferida, de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho se apresenta como um marco importante para a utilização da modalidade pautada com maior segurança e amplitude. Isso porque a decisão deixa clara que a utilização do contrato intermitente independe da necessidade de se apresentar como uma exceção à regra geral do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
O Contrato de trabalho intermitente, inserido pela redação do artigo 452-A da CLT, regularizou as formas de trabalho que anteriormente era realizados na clandestinidade. Os chamados “bicos “ que além de não protegerem o trabalhador, dificultavam a organização e atendimento de empregadores na necessidade de prestação de serviço suplementar.
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O contrato de trabalho intermitente pode ser utilizado por qualquer empregador, de qualquer ramo de atividade, e dentro de uma análise direta para o ramo de eventos, bares, restaurantes e hotéis, podemos identificar uma grande sinergia estratégica se utilizada dentro dos limites legais.
Entretanto, é importante salientar que mesmo com a decisão do TST sobre a legalidade do trabalho intermitente, os requisitos e procedimentos necessários para sua utilização regular continuam inalterados, devendo-se observar as regras estabelecidas na legislação para a utilização do contrato de trabalho intermitente:
- a) Formalização do contrato de forma escrita;
- b) Definição do local e tarefas principais que serão realizadas;
- c) Especificação em contrato do valor da hora de trabalho nunca inferior ao valor da hora do salário mínimo ou ao valor da hora estabelecido para demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função;
- d) Definição da forma de convocação (telefone, whatsapp, sms, e-mail);
- e) Observar o dever de convocar o empregado para o trabalho com antecedência mínima de três dias corridos, e o empregado tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado sob pena de multa no valor de 50% da remuneração que seria devida à parte que deu causa a não prestação imotivada;
- f) Não manter a exclusividade do Contrato de Trabalho – O contrato de trabalho intermitente permite que o empregado preste serviços para outros empregadores;
- g) Após 1 (ano) de contrato de trabalho intermitente inativo considera-se rescindido o contrato de trabalho.
Importante destacar que o período de inatividade do empregado não é considerado como tempo à disposição, sendo devido o pagamento somente quando da contraprestação da atividade, até mesmo pelo fato da lei garantir que este preste serviços para outros empregadores.
Dessa forma, aplicando o contrato de trabalho intermitente, o Empregador deverá convocar o profissional, que aceitando, receberá ao final da prestação de serviços o valor hora do salário conforme o trabalho desenvolvido, e o pagamento dos valores relativos ao 13º salário e férias proporcionais.
Muita empresa do setor de eventos, hotéis, bares e restaurantes já mantém em seus departamentos de Recursos Humanos, bancos de dados de profissionais os quais possuem vinculação de contrato de trabalho, possibilitando sua convocação de maneira rápida e eficaz.
A tecnologia também auxilia muitos negócios a utilizarem o trabalho intermitente, por meio de plataformas que conectam ofertas de trabalho com profissionais, como é o caso dos aplicativos Closeer e TIO (trabalho intermitente online).[2]
A utilização do contrato de trabalho na modalidade intermitente, principalmente para esses setores da economia, se apresenta como uma alternativa estratégica de condução dos negócios e fortalecimento da economia com a geração de novas rendas.
Mas a criação de um processo interno de contratação de trabalhadores intermitentes, mesmos nesses setores, deve preceder de uma análise específica se a modalidade de contratação atende ou não as características existentes em cada empregador. Isso porque é comum com a criação de novas leis e regras empresas utilizarem a nova sistemática sem se atentar aos riscos e benefícios que podem acarretar aos seus negócios.
Nem toda empresa de eventos, ou até mesmo hotéis e resorts podem se beneficiar do trabalho intermitente. Muitas empresas dentro de uma estratégia de atuação necessitam de profissionais fixos, com maior regularidade, identidade com os procedimentos internos, cultura e demais características que eventualmente um empregado contratado de forma intermitente terá uma curva muito grande de aprendizado, não se apresentando como uma estratégia interessante dentro da análise de custo x benefício.
A decisão do TST sobre o contrato de trabalho intermitente é um episódio importante para o desdobramento das discussões sobre a reforma trabalhista, prestes a completar mais um ano de vida, ainda com algumas incertezas de sua aplicação, e aguardando posicionamento do STF sobre alguns temas importantes, como a justiça gratuita, por exemplo.
Dessa forma, a análise do ambiente corporativo, da forma de prestação de serviço, dos modelos de negócio e da própria cultura interna das empresas é fator essencial para determinar a utilização ou não do contrato de trabalho intermitente, evitando que sua natureza jurídica seja alterada, acarretando nulidades e perda de investimento, além de riscos de autuações fiscalizatórias dos órgãos competentes.
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(1) Dados registrados pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
(2) Os aplicativos Closser e Tio podem ser baixados nas plataformas iOS e Androi, nas respectivas lojas de aplicativo Apple Store e Google Play.
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Antonio Bratefixe
Advogado | Sócio de Có Crivelli Advogados | trabalhista | consultivo | contencioso | desportivo | eSports | Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil pela PUC/SP | Especialista em Administração de Empresas pela FGV.
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Gerente Jurídico | Relações Trabalhistas e Sindicais | Compliance | RH | Sindicâncias | Contencioso | LGPD | Due Diligence | Agronegócio | Instituição Financeira | Bancos
5 aLeandro Neves