Kant - A constituição do sujeito kantiano
Kant, como filósofo da Modernidade, possui o sujeito como centro das suas pesquisas. Assim, durante a sua vida, investigou como é possível para o espírito humano conhecer e como é possível para ele agir de modo a alcançar o bem supremo. Pautado nestas duas esferas de investigação, Kant divide a razão do homem em teórica e prática. Aquela servindo para compreendermos o mundo fenomênico, região do ser, onde opera o princípio da causalidade, e a última servindo para orientar as nossas ações no mundo que o filósofo chamou de noumenal, que é a região do dever ser e a região onde opera o princípio da finalidade.
O sujeito da Modernidade, ao contrário da Antiga Grécia, é quem regula o objeto; possui uma razão que é dicotômica em sua origem, observando que cada parte possui suas regras. Enquanto a sensiblidade e o entendimento são estruturais da razão teórica, a liberdade é estrutural da razão prática.
E como é possível esta tal liberdade da razão prática?
Por meio da consideração de que somos igualmente seres racionais, capazes de pensar o agir como se fosse o agir de um ser transcendental, de pura racionalidade.
Quando deixamos o mundo dos fenômenos de lado, junto com suas amarras causais, encontramos ao nos voltar para nós mesmos, regras existentes e prévias, ditadas por nossa pura razão, para muito antes de qualquer experiência.
Assim, têm-se a razão humana dividida em razão teórica e prática, na razão prática têm-se a possibilidade de liberdade pois que nada da causalidade da natureza-física, da contingencialidade, está a interferir. Para além da particularidade empírica, a liberdade da razão prática dota-nos da capacidade de atingirmos o universal. Este universal, apenas apreendido quando nos voltamos para nossa igual humanidade, é quem dota as regras da razão prática absolutas, para além do tempo e do espaço.
Assim, a partir da constituição do sujeito kantiano é possível uma moralidade que não está presa a contingência de uma cultura particular. Tal moralidade é o que irá implicar na possibilidade de intervenção de órgãos internacionais em um Estado (...)
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(do Livro "Soberania e Direitos Humanos", de Rafael De Conti)