Laboral: Direito a férias dos trabalhadores
Infelizmente para os trabalhadores, ainda há várias entidades que se debatem em perceber quais os direitos dos mesmos em relação às férias, e, como tal, em muitos casos, os «fechos de conta» ficam aquém do legalmente correcto.
Permitam-nos alguma transparência no assunto.
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a 22 dias úteis de férias por ano, que se vencem a 1 de Janeiro e que se reportam ao trabalho prestado no ano anterior.
No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias (e respectivo subsídio) por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
E se o ano civil terminar antes de decorridos os referidos seis meses, as férias são gozadas no ano subsequente, até ao máximo de 30 dias úteis de férias.
Por último, cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e a proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Ora,
Considerando um trabalhador que entra ao trabalho no dia 01 de Janeiro de 2016 e cessa o contrato no dia 01 de Julho de 2018, este trabalhador terá direito a:
a) Em 2016, no ano da admissão, decorridos 6 meses completos de execução de contrato (Janeiro - Junho), o trabalhador tem direito a 12 dias úteis de férias e respectivo subsídio, e assim sucessivamente, até ao máximo de 20 dias;
b) Em 2017, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias que se vencem no dia 1 de Janeiro de 2017, e respectivo subsídio, e que se reportam ao trabalho prestado em 2016;
c) Em 2018, o trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias que se vencem no dia 1 de Janeiro de 2018, e respectivo subsídio, e que se reportam ao trabalho prestado em 2017;
d) Pela cessação do contrato, o trabalhador tem ainda direito a proporcionais de férias e subsídio de férias relativamente ao tempo de trabalho que prestou no ano da cessação;
Em todo o caso, recomenda-se que adopte uma postura de prevenção e, assim que considerar cessar ou quando confrontado com a cessação do seu contrato de trabalho, procure um advogado para o aconselhar sobre os seus direitos, antes que comprometa inadvertida e irremediavelmente a sua posição.