Lei 13.465 aprovada. E agora?
No mês de julho de 2017 foi publicada a Lei Federal 13.465/17 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Essa Lei altera diversas leis, inclusive o Código Civil e a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6766/ 79). A nova Lei trouxe inovações com reflexos na atividade imobiliária tanto das loteadoras quando das Incorporadoras.
Gostaria de chamar atenção para pois pontos muito importantes:
1) Condomínios de Lotes:
Os condomínios de Lotes sempre foram objetos de grande controvérsia. Por não existir regulamentação federal específica entendia-se que a instituição de tais condomínios representava uma burla a Lei 6766/79 (Lei de Parcelamento de Solo).
A Lei 13.465/17 colocou fim a esse debate e regulamentou tal modalidade, criando a possibilidade de que, mesmo desprovidos de edificações, “Lotes” possam ser unidades autônomas as quais corresponderiam a frações ideias do solo. As implantações desses condomínios passam a depender da legislação de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano editada pelos Municípios, a quem competirá regular o tamanho dos lotes passíveis de ocupação por tais empreendimento.
Importante salientar que o “Condomínio de Lotes” não pode ser confundido com um loteamento. As ruas, áreas de lazer, calçadas, guaritas e etc... serão áreas comuns aos condôminos. Não existirá doção de 35% nem obrigação de acesso ao público “estranho ao condomínio”. A sua implantação deverá observar o regime de incorporação imobiliária (Lei 4.591/64) e as regras do Código Civil. A grosso modo deverá ser tratado como um Condomínio por unidades Autônomas de Casas, sem casas!
2) Loteamento com Controle de Acesso:
Outra inovação importante foi a possibilidade de fechamento dos Loteamentos. Essa modalidade também era questionada por falta de regra federal específica. Na prática, muitos Municípios editavam normas autorizando a permissão de uso de espaços públicos em favor de associações responsáveis pela manutenção de loteamentos, permitindo o fechamento e controle de acesso.
A Lei 13.465/17, também quanto a esse tema, procurou resolver a controvérsia de forma definitiva alterando a Lei de Parcelamento para definir como “Loteamento de acesso controlado” a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal. Os Loteamentos precisarão seguir a legislação municipal quanto as áreas de doação, vias, equipamentos público e etc.
Agora, os municípios que são os responsáveis pelo planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano precisam se movimentar para editar leis que regulamentem tais modalidades. Essa é uma grande oportunidade para os municípios de forma constitucional regularizarem os condomínios e loteamentos existentes e acabar de forma definitiva com a insegurança jurídica que ronda muitos municípios brasileiros quando essas modalidades são submetidas ao poder público pelos empreendedores.
Especialista Seguro Garantia na GemAway Seguros | Desenvolvimento Estratégico de Negócios, Gestão de Seguros
5 m.breno, thanks for sharing!
Advogado | Sócio Omnisblue
9 m👏👏👏
ENGENHEIRO CIVIL - ADVOGADO
7 aMas concordo com as considerações feitas acima de que agora estamos nas mãos das prefeituras municipais, e, via de consequência, dos legisladores municipais e estaduais. Já temos em nosso escritório 4 ou 5 projetos prontos, mas os ORI estão preocupados com as consequências. Alguns, mesmo com a cobertura da legislação local, tem seguido a via da suscitação de dúvidas, mandando a bola para o corregedor dos cartórios, ou seja, em ultima análise estão judicializando a norma. SECOVI, SINDUSCON, AELO, CRECI, CREA, CAU, IAB, OAB e outros órgãos deverão mergulhar na questão para acelerarmos um processo tão importante como este. NOVOS HORIZONTES COM CERTEZA!
ENGENHEIRO CIVIL - ADVOGADO
7 aSem dúvida um avanço! Em especial no que se refere aos lotes em regime de condomínio, passíveis de implementação através da aplicação da Lei Federal 4.591/64, já em uso há muito tempo na Região Sul do país, mesmo carente de uma legislação federal específica, e o loteamento fechado, ou com controle de acesso, este sim uma grande salada legislatória. Um vácuo legal sem regra ou com regramentos casuísticos que dependem da vontade politica de cada município. Raramente a qualidade técnica, social e ambiental do entorno é sequer considerada, sem falar nos casos escabrosos de que toda a área pública (institucional, dominial, verde e de lazer e viária) ficam "dentro" dos chamados erroneamente "condomínios fechados"!
Diretor executivo na NEWPROPERTIES
7 aMuito bom Breno , o problema está aí precisamos trabalhar os Municípios