LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO BRASIL (LGPD) E A REPERCUSSÃO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
Não temos dúvidas de que todas as nossas atividades são baseadas em dados produzidos incessantemente e que, com isso, abriu-se um vasto campo de responsabilidades, sinalizando a necessidade de uma norma própria para regulamentar e proteger os direitos fundamentais e a privacidade das relações pessoais e empresariais.
A expansão do uso de dados pessoais pelas empresas privadas e pelo poder público tornou a legislação brasileira inócua para lidar com o volume do processamento dessas informações.
A Lei n. 13.709/2018, representou um marco do avanço tecnológico, uma vez que deu ao cidadão – titular – o gerenciamento e empoderamento no que diz respeito a autodeterminação informativa de seus dados.
O art. 18, V da LGPD¹, dispõe que o titular dos dados pessoais, tem direito a obter do controlador/empresa em qualquer momento mediante requisição a portabilidade de seus dados a outro fornecedor de serviço ou produto, impedindo assim que ocorra o efeito Lock-in², ou em melhores termos, que os consumidores fiquem presos a determinado ofertante.
A conceituação de dados pessoais adotado pela legislação é amplo, sendo que resumidamente pode ser qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, sendo previsto também a proteção de “dados sensíveis”³sendo estes relacionados a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, sexualidade e informações genéricas que são denominadas como “dado anomizado”4 que é usualmente utilizado para fins de propaganda, perfis comportamentais e mídia digital (art. 5º, X da LGPD).
Assim surge a ideia de que o direito a portabilidade, para atingir os fins desejados com a nova legislação deve ser fácil, gratuito e assegurado de modo a permitir a usabilidade dos dados com eficiência e segurança.
O direito a portabilidade implica também em discussões concorrenciais, pois parte-se da premissa de que com isso pode-se facilitar a transferência de dados para fins de ingresso de novas start-ups no mercado e estimula ainda a competição entre as rivais já existentes, o que elimina o antigo acumulo de dados por um player apenas e abre as barreiras para agentes menores.
Ainda é muito recente delinear a eficácia da nova lei e os parâmetros que serão utilizados para a portabilidade, pois não obstante os nobres propósitos, as empresas públicas e privadas deverão se adaptar a esta nova realidade e estar inteiramente abertas a adotar novas técnicas de gestão tecnológica e jurídica de modo que não venham a ser prejudicadas com a nova dimensão técnica e operacional trazida com a LGPD.
¹ Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
² Aprisionamento tecnológico (lock-in) decorre de particularidades em produtos ou serviços que tornam seus usuários dependentes dos fornecedores, impedindo-os de trocar de fornecedor sem custos adicionais substanciais.
³ Dado sensível: potencial discriminatório, proteção especial.
4 Dado anônimo: Não contém nenhum elemento de identificação