Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

Atualmente muito se fala sobre LGPD, mas poucos sabem a fundo os conceitos e detalhes a cerca deste assunto, irei então, abordar alguns pontos que considero importantes.

Conceito:

A lei define o que são dados pessoais e explica que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e dados pessoais sobre crianças e adolescentes. Esclarece ainda que todos os dados tratados, tanto no meio físico quanto no digital, estão sujeitos à regulação.

É considerado Titular a pessoa física que forneceu os dados a determinada empresa (detentor dos direitos).

Objetivo:

Proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, aplicando-se a qualquer empresa ou pessoa que realiza tratamento de dados pessoais e, território nacional para fins comerciais, independentemente dos meios utilizados para o processamento (físico ou digital). Para fiscalizar e aplicar penalidades pelos descumprimentos da LGPD, o Brasil conta com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a ANPD.

Atores da LGPD:

A instituição terá as tarefas de regular e de orientar, preventivamente, sobre como aplicar a lei. No entanto, não basta a ANPD (Lei nº 13.853/2019) e é por isso que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também prevê a existência dos atores de tratamento de dados e estipula suas funções, nas organizações, como:

  • Controlador: toma as decisões sobre o tratamento, conforme o disposto no art. 5º., VI, é “a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”;
  • Operador: realiza o tratamento, em nome do controlador, “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”;
  • Encarregado: interage com os titulares dos dados pessoais e a autoridade nacional, “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.

A LGPD também prevê a possibilidade de a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais requerer informações como a confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos, a eliminação de dados desnecessários e a portabilidade de dados pessoais a outro fornecedor de produtos e serviços.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): 

Órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional, suas funções são:

  • Zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da lei;
  • Elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  • Fiscalizar e aplicar sanções em caso de violação da lei;
  • Editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade.

Criada pela Lei 13.853/2019 sua estrutura foi definida pelo Decreto 10.474/2020.

Princípios

  1. Finalidade: Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
  2. Adequação: Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento”.
  3. Necessidade: Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
  4. Livre Acesso: Garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
  5. Qualidade dos Dados: Garantia ao titulares de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.
  6. Transparência: Garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
  7. Segurança: Utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
  8. Prevenção: Adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
  9. Não Discriminação: Impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
  10. Responsabilização e Prestação de Contas: Demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Consentimento do titular:

  • Autorização do titular para utilização de seus dados pessoais;
  • Manifestação livre, informada e inequívoca;
  • Pode revogar esse consentimento a qualquer momento.

Cumprimento de Obrigação legal ou regulatória:

Se uma lei ou regulamento exigir o tratamento de dados pessoais, ele pode ser realizado para cumprir a exigência legal sem a necessidade de autorização do titular.

Execução de contrato:

O tratamento dos dados pessoais é realizado para possibilitar o cumprimento de um contrato.

Exercício regular de direitos:

O tratamento de dados pessoais pode ser utilizado em eventual processo judicial.

Legítimo interesse:

Hipótese mais abrangente prevista na LGPD. Não é estabelecido na LGPD as situações que configuram legítimo interesse para tratamento dos dados pessoais.

Avaliar as seguintes hipóteses:

  • Identificar para que finalidades o tratamento será realizado e sua legitimidade;
  • Verificar se é necessário realizar o tratamento do dado para alcançar a finalidade desejada;
  • Balancear o interesse legítimo do tratamento com direitos e liberdades do titular.

Casos especiais para a LGPD:

Tratamento de dados de crianças e adolescentes, é necessário do consentimento de um dos pais, pois este é o responsável e representante legal dos mesmos.

Sanções:

  • Multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
  • Multa diária, observado o limite total segundo a lei;
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere à infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere à infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Todas estas sanções acima descritas podem ser aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa de acordo com a gravidade da infração e os seguintes critérios:

  • Gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
  • Boa-fé do infrator;
  • Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  • Condição econômica do infrator;
  • Reincidência;
  • Grau do dano causado;
  • Cooperação do infrator após a infração;
  • Adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, de acordo com a lei;
  • Adoção de política de boas práticas e governança;
  • Adoção de medidas corretivas;
  • Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Direitos do titular:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do (a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

Portanto, podemos analisar que a LGPD tem o propósito de proteção ao individuo. Dando liberdade e controle de seus dados pessoais e sensíveis, e limitando praticas abusivas de corporações. Ainda temos muito a corrigir e aprender quando falamos destas práticas aplicadas a empresas, algumas vezes por ignorância, mas também existem os casos que a conduta é proposital, e aceitam assumir os riscos. Espero que este guia sirva para esclarecer os pontos mais importantes e que, de alguma forma, traga mais controle sobre um dos nossos bens mais valiosos na era da informação, nossos dados.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de Adrian Arantes

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos