LEI nº 9.430/1996. ASPECTOS PRELIMINARES ACERCA DAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO BRASIL.

ASPECTOS PRELIMINARES ACERCA DAS REGRAS DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NO BRASIL

As normas atinentes a preços de transferência no Brasil foram introduzidas pela conversão do Projeto de Lei nº 2.448/1996 na Lei nº 9.430/1996, que elenca pela primeira vez em legislação nacional diretrizes relacionadas aos preços de transferência. A Lei nº 9.430/1996 explica em sua exposição de motivos:

[...] 12. As normas contidas nos arts. 18 a 24 representam significativo avanço da legislação nacional face ao ingente processo de globalização experimentado pelas economias contemporâneas. No caso especifico, em conformidade com regras adotadas nos países integrantes da OCDE , são propostas normas que possibilitam o controle dos denominados “Preços de Transferência”.

O instituto do “Preços de Transferência'' tem como uma de suas finalidades precípuas evitar a ocorrência de prática, lesiva aos interesses nacionais, de transferência de recursos para o exterior, mediante a manipulação dos preços pactuados nas importações ou exportações de bens,serviços ou direitos, em operações com pessoas vinculadas, residentes ou domiciliadas no exterior.

Ou seja, o legislador através de normatização tenta impedir abusos ou ilegalidades de contribuintes que distorçam ou manipulem seus lucros, ao importar ou exportar reduzindo ou aumentando-os de forma não natural e por conta do crescente processo de globalização. Hodiernamente existe uma convergência de entendimento entre os países e blocos econômicos acerca da necessidade crescente de regulamentar/disciplinar as operações envolvendo pessoas jurídicas vinculadas, para que não ocorram distorções envolvendo os lucros de tais empresas. Todo o esforço da norma é no sentido de evitar que haja transmissão ou recebimento, de modo artificial ou simulado dos lucros das pessoas jurídicas nos países nos quais ocorreram.

No Brasil, a Lei nº 9.430/1996, aduz que existem basicamente três possíveis métodos de preços de transferência na importação de bens: (a) Método dos Preços Independentes Comparados: conceituado como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes; (b) Método do Preço de Revenda menos Lucro que é conceituado como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes; e c) Método do Custo de Produção mais Lucro: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos similares, acrescido dos tributos cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e adicionalmente de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.

Causa revolta nos contribuintes, que têm percebido que baseados no ordenamento jurídico atual é possível obter em uma mesma transação dois valores completamente diversos,e ambos com fins fiscais. Em um exemplo típico, ocorre casos no qual o valor da transação (invoice) é aumentado para fins de valoração aduaneira, mas fosse limitada a dedutibilidade de tais gastos, em razão dos preços de transferência. Tal fato prejudica o livre comércio e aumenta o custo Brasil de forma imensa ainda nos dias atuais. No entanto a interpretação mais remansa e adotada pelas autoridades fiscais é essa. Temos que observar que tanto a valoração aduaneira e 'transfer pricing', são fiscalizadas pelo fisco federal, então percebemos que tal situação decorre na verdade, de uma certa falta de harmonização do sistema que não é pensado de forma sistêmica, mas sim como uma soma de partes que não completam ou chegam a resultados corretos e desejáveis no final.

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