LGPD - Aspectos práticos - Tratamento de dados por Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas
A Lei do Habeas Data já estabelecia o direito a retificação dos dados de pessoas com informações tratadas por entidades governamentais (Art. 7º). A inovação trazida pela Lei 13.709/18 é o estabelecimento de ferramentas jurídicas concretas que permitem a responsabilização efetivas de agentes públicos que agirem em desconformidade com os princípios legais.
O procedimento previsto na lei de Habeas Data, e aplicável no âmbito da LGPD, prevê o tramite processual semelhante aos procedimentos judiciais, com a petição inicial endereçada e análise de seus requisitos e intimação do agente coator para prestar informações em dez dias (Art. 9º), oitiva de membro do Ministério Público em 05 dias (Art. 12) e a decisão judicial, da qual caberá apelação.
De acordo com o Art. 24, as empresas públicas e sociedades de economia mista que se encontram abrangidas no Art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento das pessoas jurídicas de direito privado particulares. Este dispositivo parece ter como fim tornar mais igualitária a relação entre poder público e indivíduos, de modo a proteger o lado hipossuficiente da relação entre Estado e cidadãos.
Importante destacar que caso as empresas públicas e sociedades de economia mista estiverem atuando em políticas públicas, terão o mesmo tratamento das entidades do Poder Público
A análise destas situações que envolvem o escopo de atuação das sociedades de economia mista e empresas públicas passará pelo crivo da ANPD, de modo a resguardar os princípios regidos pela Lei 13.709 e também pelos princípios constitucionais da livre concorrência e livre iniciativa.
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Em outras palavras, a empresa pública ou sociedade de economia mista não poderá se utilizar de prerrogativas de entes públicos ao atuar perante a iniciativa privada, para que prevaleça o equilíbrio entre as partes.