LICITAÇÕES – ESTRATÉGIAS – EFEITO TEMPORAL – MANDADO DE SEGURANÇA – REPRESENTAÇÕES AOS TRIBUNAIS DE CONTAS


 

               Um departamento jurídico que milita em licitações não deve ser robótico em prol judicial. A avaliação da estratégia a ser empreendida é vital para o desenrolar satisfatório dos fatos em favor do cliente ou da própria empresa.

 

               Neste momento primordial, se distinguem, a priori, duas possibilidades: mandado de segurança ou representação junto aos Tribunais de Contas (União, Estado e alguns casos municipais, como por exemplo, no município do Rio de Janeiro).

 

               Não vamos tratar neste momento sobre a viabilidade de uma ação ordinária, porquanto será tema de artigo pontual, destacando as suas vantagens e problemas quando comparada ao Mandado de Segurança.

 

               Assim, de um lado temos o remédio constitucional e do outro temos a força fiscalizatória dos Tribunais de contas, importando neste momento refletir sobre as condições de cada via:

 

Mandado de Segurança

 

Via judicial;

Pagamento de custas;

Contratação de advogados;

Requisitos estreitos para deferimento liminar;

Resistência do judiciário em suspender ato administrativo (Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos e Autoexecutoriedade das Decisões Administrativas);

Decisões muitas vezes proferidas por juízes que não possuem conhecimento da matéria;

Envolvimento apenas do setor jurídico da entidade demandada;

Por fim, acaso deferido o pedido, existe a possibilidade de revogação do certame e perda do objeto processual;

 

Representação nos Tribunais de Contas

 

Via administrativa;

Gratuito;

Pode ser feito pela parte, embora não seja recomendável;

O deferimento da cautelar, assemelhada a liminar do processo judicial, é mais amplo, embora o TCU tenha instituído a figura do requisito do “perigo de dano reverso”;

Receptividade dos Tribunais de Contas para com as Representações;

Análise procedida, em regra, por profissionais com conhecimento específico sobre a matéria;

Envolvimento do setor de licitações e autoridade superior, os quais respondem pessoalmente perante a Corte de Contas.

Impossibilidade de revogação do certame, acaso a existência de ordem no sentido de acolher as pretensões da representante.

 

               Em apertada síntese, disto resulta que embora a liminar num Mandado de Segurança possa ser concedida de forma mais célere, a representação carrega um efeito que não é atingível via judicial, qual seja, o pedagógico, pois as comissões e seus membros responderão pessoalmente perante o processo administrativo instituído, enquanto pela via judicial, a ocupação principal será do setor jurídico.

 

               Ademais, a questão mais delicada em termo de representação, arrecada o destaque na situação da penalidade ser imputada ao membro da comissão de licitações e autoridade superior, enquanto pela via judicial, além de inexistir punição, qualquer ordem pesará sobre o órgão e não sobre a pessoa física dos envolvidos.

 

               A sucinta apresentação buscou sintetizar as condições das vias principais a serem eleitas em caso de inabilitação, apresentando os efeitos advindos de cada mecanismo, os quais serão os vértices para definição da estratégia que será empreendida.

 

               Destarte, para definir a estratégia antes das providências a serem tomadas em caso de inabilitação duvidosa, devem ser sopesados os efeitos temporais pretendidos, ou seja, enquanto na via judicial o efeito se esvai com o trânsito em julgado, na representação, em face do caráter pedagógico, ele se procrastina no tempo, emprestando efeitos à certames futuros.

 

Luis Felipe Barros

Diretor Jurídico e Compliance

Grupo Maciel


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