liminar contra a medida provisória do imposto sindical.
COMEÇARAM AS LIMINARES
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011851-15.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) na qual requer o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da MP nº 873/2019, mantendo-se os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos sindicalizados sem ônus para a entidade sindical. Sustenta que a MP nº 873/2019 revoga dispositivo da Lei nº 8112/90, impondo ao servidor público o dever de recolher as contribuições mensais para a entidade sindical a que for filiado, bem como revoga o parágrafo único do artigo 545 da CLT, que dispõe sobre semelhante dinâmica em relação aos empregados, em afronta à Constituição.
Decide-se.
A Constituição da República prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, inciso IV).
Dita contribuição “confederativa”, que nunca teve natureza tributária – já que sua cobrança sempre dependeu de prévia e facultativa filiação do trabalhador a sindicato –, não se confunde com a contribuição sindical, prevista na parte final do indigitado art. 8º, inciso IV da Constituição (...independentemente da contribuição prevista em lei) e cobrada apenas uma vez por ano.
A presente ação, movida pela entidade sindical autora em defesa do interesse dos sindicalizados, trata da primeira contribuição, que sempre foi cobrada mensalmente dos últimos através de desconto em folha, forma de recolhimento que encontra respaldo direto no aludido dispositivo constitucional.
É concebível o receio manifestado pelo sindicato autor de que, com a revogação da alínea “c” do art. 240 da Lei nº 8.112/90 (fruto da MP nº 873/2019), que também garantia ao servidor público civil o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, a entidade pública a que seus membros estão vinculados – UFRJ – venha a se recusar a implementar tal modalidade de recolhimento.
entretanto, repise-se, o desconto em folha de pagamento da contribuição mensal devida ao sindicato deriva de vigente norma expressa do Texto Constitucional (art. 8º, inciso IV), restando absolutamente irrelevante ao trato da questão a revogação de disposição similar contida na legislação ordinária.
Nem se avente a aplicação ao caso da previsão do art. 582 da CLT – com a redação dada pela mesma MP nº 873/2019 –, de recolhimento por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, pois se trata de disposição direcionada, segundo seus próprios termos, à figura da contribuição sindical, que não está em discussão nos autos.
Não fosse bastante, mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do “boleto bancário”, a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores cujos direitos são pelo primeiro tutelados.
Sendo assim, há de se considerar presente a probabilidade do direito, bem assim o perigo na demora, fatores que autorizam a emissão do provimento de urgência almejado. Fica, portanto, DEFERIDA A LIMINAR, com a determinação à UFRJ para que mantenha os descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos membros do sindicato autor, sem ônus para ele.
Cite-se e intime-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II).
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510000580405v4 e do código CRC b51f1693.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 8/3/2019, às 15:43:32