LOJAS FRANCAS DE FRONTEIRAS - AMPLIAÇÃO NO ROL DE ITENS QUE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS

LOJAS FRANCAS DE FRONTEIRAS - AMPLIAÇÃO NO ROL DE ITENS QUE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS

A Instrução Normativa RFB n° 1.908/2019, reduziu lista de mercadorias de comercialização proibida nestes estabelecimentos Francas de Fronteira.

Assim a Instrução Normativa restabeleceu a possibilidade dos estabelecimentos venderem alguns tipos de produtos, tais como:

- derivados do tabaco;

-  pneus, calçados; e

- produtos da cesta básica, que tinham sua comercialização proibida até então.

Esses produtos tinham tido sua comercialização vedada devido à Resolução do Mercosul nº 64/18, que elencou uma lista de mercadorias cuja venda não seria permitida nas lojas francas.

Todavia, como a resolução ainda não foi implementada pela totalidade dos países-membros do bloco, o Brasil optou por permitir a oferta de produtos para eliminar a desvantagem concorrencial das lojas brasileiras perante as lojas dos países vizinhos.

Conceito:

As Lojas Francas de Fronteira são estabelecimentos comerciais que podem ser instalados nas chamadas “cidades-gêmeas”, ou seja, cidades brasileiras localizadas na fronteira que façam divisa com cidades de um país vizinho.

Os produtos comercializados nestes estabelecimentos estão isentos de impostos federais, podendo cada viajante usufruir desta isenção adquirindo até US$ 300 em mercadorias no prazo de 30 dias.

Redação na integra:

“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1908, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, que relaciona mercadorias não admitidas no regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º No Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, ficam excluídas as mercadorias constantes dos itens 2 a 10.

 Links para os atos mencionados

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE”.



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