Malta News | 24 de Outubro de 2023
STF FIRMA TESE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IOF EM CONTRATOS DE MÚTUOS ENTRE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada no dia 06 de outubro, proferiu um veredicto unânime declarando a constitucionalidade da imposição do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as transações de empréstimo que envolvem empresas, pessoas físicas e pessoas jurídicas não pertencentes ao setor financeiro. A decisão foi feita nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 590186, com o devido reconhecimento da Repercussão Geral, pelo Tema 104.
O caso em questão girava em torno da contestação de uma fabricante de autopeças à decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a exigência do IOF em contratos de mútuo (empréstimos) celebrados entre empresas que faziam parte do mesmo grupo empresarial. O TRF-4 alegou que a Constituição não se limita a aplicação desse imposto apenas a transações de crédito realizadas por instituições financeiras.
No âmbito do STF, a fabricante sustentou que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF em relações particulares, é inconstitucional por estender a base de cálculo do imposto para abranger o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando assim a função regulatória do IOF. Alegou que a incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro ou em relações que envolvam instituição financeira.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o Ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que o STF, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já havia estabelecido que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não impõem restrições à aplicação do IOF somente em operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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O Ministro também salientou que não havia dúvidas de que o mútuo de recursos financeiros configura uma operação de crédito, sendo um negócio jurídico realizado com o propósito de obter recursos de terceiros, com base na confiança, que devem ser reembolsados em um prazo determinado, sujeitando-se a riscos. O argumento de que a incidência sobre transações de empresas não financeiras extrapolava a função regulatória do imposto foi igualmente rejeitado, já que, nesse caso, o caráter arrecadatório do imposto prevalece sobre a exclusividade da função regulatória do IOF.
Na mesma oportunidade, o Ministro destacou a existência de discussão quanto a incidência ou não do tributo nos Contratos de Conta Corrente, instrumento atípico, em que se percebe a equivalência do fluxo de caixa das empresas do mesmo grupo econômico. Em algumas decisões do CARF, na visão pro contribuinte não restaria configurada a operação financeira, não persistindo o fato gerador do IOF. Entretanto, por não ser objeto do Recurso Extraordinário, o relator não adentrou nas minúcias, entendendo se tratar de tema jurídico para outro debate.
Assim sendo, a tese de repercussão geral que foi estabelecida é a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Esta decisão do STF tem implicações significativas para o panorama tributário e econômico do país, especialmente, para empresas do mesmo grupo econômico que muitas vezes fazem transferências de valores (bens ou dinheiro) entre si, para melhor distribuição financeira.
Para a íntegra do Acórdão e do voto do Ministro Cristiano Zanin, acesse: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15361954642&ext=.pdf.