Medida cautelar de incomunicabilidade com corréu ascendente. Informativo 601 do Superior Tribunal de Justiça
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas corpus 380.734/MS, entendeu que não se mostra legítima a imposição de medida cautelar de incomunicabilidade do réu com corréu que seja seu ascendente (no caso, genitor da ré) e, no mesmo processo e diante das mesmas acusações, não estender a referida restrição às demais corrés parentes (as quais eram irmãs da ré).
O fato de se imputar ao genitor a qualidade de líder da organização criminosa por si só não justifica a diferenciação, posto que não demonstrado, no caso concreto, a necessidade da incomunicabilidade, sobretudo diante da proteção constitucional à família, dada pelo artigo 226 da Constituição Federal.
Entendeu a referida turma que para que houvesse a possibilidade de imposição da medida cautelar diversa da prisão, de incomunicabilidade da ré com aquele ascendente/corréu, deveria haver no caso fundamentação concreta e idônea, o que incluiria uma fundamentação que impossibilitasse a comunicabilidade da ré com as demais corrés, as quais também seriam suas parentes, o que não ocorreu.
Desse modo, entendeu a turma que a fundamentação utilizada para a imposição da medida cautelar se mostrou inidônea. Sobretudo pelo fato de que, ausente a fundamentação concreta, aquela medida implicaria em restrição indevida ao direito constitucional de convívio com a família, retirado do artigo 226 da Constituição Federal.
Mesmo para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta fundamentação concreta e idônea, tendo em vista que, apesar de significar em restrição à liberdade menos gravosa do que a prisão preventiva, implica, verdadeiramente, em restrição de direitos do réu por decorrência de medida excepcional. Assim, deve haver fundamentação concreta, baseando-se nos princípios da proporcionalidade, em suas variadas vertentes, bem como demais princípios e regras processuais penais e constitucionais, sobretudo quanto ao da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=69600342&num_registro=201603158389&data=20170404&tipo=91&formato=PDF
Ementa: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201603158389.REG.