MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 1.4.2020 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA
A Medida Provisória 936/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Dentre os pontos relevantes, a suspensão do contrato de trabalho, a redução da jornada de trabalho acompanhada da correspondente redução salarial e a compensação governamental, destacam-se.
Antes da permissão legal para estas providências, contidas na aludida MP, eu as defendi, pois, a questão implica na sobrevivência das empresas e na manutenção dos empregos. Agora é um fato jurídico que encontra abrigo no ordenamento jurídico. Melhor assim.
Estas linhas serão objetivas e abarcarão o principal, tentarei não me alongar além do necessário à evitar a prolixidade.
- I- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Governo Federal criou um sistema de contraparte para amenizar os prejuízos dos trabalhadores com redução de jornada e salário e com os contratos de trabalho suspensos.
O Governo criou, portanto, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I- redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e II- suspensão temporária do contrato de trabalho, com recursos exclusivamente custeado pela União.
O Benefício sob comento será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas o seguinte:
I- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II- A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I. O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
A data de início do referido benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado
O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e este Ministério será o responsável pela operaciopnalização e pagamento do benefício.
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito observadas as seguintes disposições:
Aqui apenas para efeito de informação, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em - em gozo: a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social e do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
- II- Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I- preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II- pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
- III- Suspensão Temporária Do Contrato de Trabalho
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Impende registrar que durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado e c) ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II- às penalidades previstas na legislação em vigor e III- às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
E para encerrar este tópico bom registrar que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
- IV- Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
Da mesma forma não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e também não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e
II- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III- cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Convém salientar que o disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O artigo 11 da indigitada MP prevê que as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados: I- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para esses grupos as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Importante registrar também que as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Dispõe ainda a Medida Provisória que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
De bom alvitre reiterar que as negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.
Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da Medida Provisória.
Eis os principais aspecto da Medida Provisória 936/2020, impõe salientar que a MP 936/2020 se soma às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, que objetivam proporcionar às empresas escolhas para o enfrentamento a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19.
A despeito da situação a Mediada Provisória sob comento é alvo de críticas. Deveras, afirmam alguns que a possibilidade de redução do salário conforme a MP é inconstitucional, pois viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição que proíbe a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também apontou inconstitucionalidades na MP. Para a entidade, as medidas apresentadas não são justas ou juridicamente aceitáveis.Assim se manifesta a Anamatra
“A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar sua preocupação com mais uma Medida Provisória, a de nº 936/2020, que dispõe sobre “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares”, a ser adotado durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”), em razão de previsões inconstitucionais”
Não é objetivo destas linhas o academicismo para que este texto não fique pedante, mas, não posso deixar de tecer minhas considerações quanto a este aspecto, o que venho fazendo desde a instalação do estado de calamidade que nos assola.
As medidas são valorosas, visto que possibilita alternativas para a manutenção de empregos e salários, possibilitando a continuidade das atividades empresariais e empregos, e também ameniza o custo social oriundo do estado de calamidade pública.
O Governo Federal, ao se responsabilizar por parcela das despesas decorrentes da redução da jornada e suspensão dos contratos de trabalho, gera um ambiente de alternativas para que as empresas não eliminem postos de trabalho durante o tempo em que esta situação dramática perdurar.
RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI – ADVOGADO TITULAR DA ARBELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS