Medida Provisória nº 1.116/2022 e o trabalho da mulher
Dando continuidade o primeiro artigo em que tratei das alterações normativas trazidas pela MP nº. 1.116 que visam dar apoio à parentalidade, tratarei a seguir das medidas aplicáveis especificamente ao trabalho da mulher.
Visando à qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional, a Medida Provisória prevê:
a) liberação de valores do FGTS[1] para auxílio no pagamento de despesas com qualificação.
b) suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Poderá ser adotado pelas empresas, sempre com a necessária a formalização por meio de acordo individual[2], acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e com a anuência formal da empregada.
No período do curso, a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo ainda o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
c) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica.
Visando apoiar o retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, a MP traz as seguintes possibilidades:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos – que poderá ser adotada pelas empresas após o fim da licença-maternidade de suas mulheres ou companheiras.
Nesse caso, o trabalhador também fará jus a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e poderá o empregador conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.
Para essa suspensão, também é necessária a formalização por meio de acordo individual[3], ou acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com a anuência formal do empregado.
Durante o período de suspensão, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza, sob pena de perda do direito à suspensão e devolução ao erário dos valores recebidos a título de bolsa.
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme previsto no Programa Empresa Cidadã, possibilitando a pai e mãe compartilharem a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade, quando empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e desde que a decisão seja adotada conjuntamente.
Fica ainda permitido à empresa substituir a prorrogação de 60 dias da licença maternidade por redução da jornada em 50% durante 120 dias
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A MP nº. 1.116 ainda prevê a instituição do Selo Emprega + Mulher, que objetiva reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados, bem como reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros:
a) ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres;
b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;
c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;
d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho; e
e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; e
O regulamento do Selo será estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
E, seguindo a máxima de que “o obvio precisa ser dito”, a MP reitera que às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos da lei.
Essa é uma previsão legal que já existe, mas, como nós mulheres bem sabemos, não é observada em todas as empresas.
A Medida Provisória traz ainda grandes novidades ao trabalho do menor aprendiz, mas sobre isso trataremos no artigo seguinte.
[1] Todas as medidas que envolvem saque do FGTS dependem ainda de regulamentação, ou seja, nova norma específica, a ser editada pelo Conselho Curador do FGTS.
[2] A MP faz menção à suspensão prevista no art. 476-A da CLT. Esse artigo, porém, não possibilita que seja feito acordo individual para adoção da suspensão, apenas convenção ou acordo coletivo e com a aquiescência formal do empregado.
[3] A MP faz menção à suspensão prevista no art. 476-A da CLT. Esse artigo, porém, não possibilita que seja feito acordo individual para adoção da suspensão, apenas convenção ou acordo coletivo e com a aquiescência formal do empregado.