Medida Provisória nº 766 de 05/01/2017 – cria o Programa de Regularização Tributária – PRT para débitos existentes juntos à SRF e PGFN

Ainda falta publicação da regulamentação que deverá ocorrer em 30 dias contados de hoje.

Principais Características:

·        Serve para débitos de natureza tributária ou não tributária,

·        Vencidos até 30 de novembro de 2016,

·        De pessoas físicas e jurídicas,

·        Podem ser parcelados:

o  Débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,

o  Débitos em discussão administrativa ou judicial,

o  Débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória em tela (05/01/2017).

·        Apresentação de Requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação a ser estabelecida pela SRF e PGFN,

·        A adesão abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

·        A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT,

·        Condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória e posterior regulamentação,

·        O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,

·        É vedada a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido,

·        O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para Débitos no âmbito da SRF:

O sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

·        Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

·        Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF;

·        Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;

·        Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

o  a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

o  c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

o  d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Para utilização de Créditos de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa da CSLL ou de Créditos Próprios, devem ser observados o seguinte;

·        Nas hipóteses de pagamento com a utilização de uma destes três créditos, se houver saldo remanescente após a amortização, este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

·        Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

o  Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

·        Os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.

·        O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

o  25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

o  20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas da área financeiras ou equiparadas;

o  17% (dezessete por cento), no caso das cooperativas de crédito; e

o  9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

·        Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com estes créditos. A falta do mencionado pagamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes,

·        A quitação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF; extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dispondo a SRF do prazo de 5 anos para a análise da quitação.

Para débitos no âmbito da PGFN:

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos:

·        De natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2017,

·        De pessoas físicas e jurídicas,

·        Mesmo que objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,

·        Débitos em discussão judicial,

·        Débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP e

·        Débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

o  Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas ou

o  Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

§ a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

§ b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

§ c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

§ d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

·        O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do PGFN,

·        O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos no âmbito da RFB ou da PGFN será de: R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Condições Gerais:

·        Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, com renúncia à pretensão formulada,

·        Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial,

·        A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT,

·        A desistência e a renúncia à pretensão não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários,

·        Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União,

·        Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor pode ser quitado nas formas mencionadas,

·        Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível,

·        O saldo remanescente de débitos junto à SRF somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida,

·        Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União,

·        Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data da publicação da MP (05.01.2017) poderão ser utilizados para o pagamento à vista do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas,

·        A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas,

·        Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas,

·        O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

·        O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado,

·        Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

o  A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

o  A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

o  A constatação, pela SRF ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

o  A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

o  A concessão de medida cautelar fiscal;

o  A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; ou

o  Deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou ficar irregular quanto as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.


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