Medida Provisória nº 766 de 05/01/2017 – cria o Programa de Regularização Tributária – PRT para débitos existentes juntos à SRF e PGFN
Ainda falta publicação da regulamentação que deverá ocorrer em 30 dias contados de hoje.
Principais Características:
· Serve para débitos de natureza tributária ou não tributária,
· Vencidos até 30 de novembro de 2016,
· De pessoas físicas e jurídicas,
· Podem ser parcelados:
o Débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
o Débitos em discussão administrativa ou judicial,
o Débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória em tela (05/01/2017).
· Apresentação de Requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação a ser estabelecida pela SRF e PGFN,
· A adesão abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
A adesão ao PRT implica:
· A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT,
· Condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória e posterior regulamentação,
· O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
· É vedada a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido,
· O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Para Débitos no âmbito da SRF:
O sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
· Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
· Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF;
· Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;
· Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
o a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
o c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
o d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Para utilização de Créditos de Prejuízo Fiscal, Base de Cálculo Negativa da CSLL ou de Créditos Próprios, devem ser observados o seguinte;
· Nas hipóteses de pagamento com a utilização de uma destes três créditos, se houver saldo remanescente após a amortização, este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
· Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
o Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
· Os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.
· O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
o 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
o 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas da área financeiras ou equiparadas;
o 17% (dezessete por cento), no caso das cooperativas de crédito; e
o 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
· Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com estes créditos. A falta do mencionado pagamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes,
· A quitação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRF; extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dispondo a SRF do prazo de 5 anos para a análise da quitação.
Para débitos no âmbito da PGFN:
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos:
· De natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2017,
· De pessoas físicas e jurídicas,
· Mesmo que objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos,
· Débitos em discussão judicial,
· Débitos provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP e
· Débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:
o Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas ou
o Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
§ a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
§ b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
§ c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
§ d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
· O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do PGFN,
· O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos no âmbito da RFB ou da PGFN será de: R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Condições Gerais:
· Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, com renúncia à pretensão formulada,
· Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial,
· A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT,
· A desistência e a renúncia à pretensão não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários,
· Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União,
· Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor pode ser quitado nas formas mencionadas,
· Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível,
· O saldo remanescente de débitos junto à SRF somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida,
· Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União,
· Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data da publicação da MP (05.01.2017) poderão ser utilizados para o pagamento à vista do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas,
· A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas,
· Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas,
· O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
· O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado,
· Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
o A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
o A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
o A constatação, pela SRF ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
o A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
o A concessão de medida cautelar fiscal;
o A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; ou
o Deixar de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou ficar irregular quanto as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.